Decretos
Decreto nº 5.598, de 1 de dezembro de 2005
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Art. 1. CAPÍTULO I – DO APRENDIZ CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS CAPÍTULO IV CAPÍTULO V – DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO VI – DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
SEÇÃO I
Da Formação Técnico-Profissional
SEÇÃO II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
SEÇÃO II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Da Remuneração
SEÇÃO II
Da Jornada
SEÇÃO III
Das Atividades Teóricas e Práticas
SEÇÃO IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
SEÇÃO V
Das Férias
SEÇÃO VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
SEÇÃO VII
Do Vale-Transporte
SEÇÃO VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2005
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