Decretos
Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o conceito de empregado aprendiz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de14 anos, esteja "sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho " (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);
CONSIDERANDO que, por fôrça da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Salgadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1952
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.