Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11139, de 8 de julho de 2008
Nº 11139/2008
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO APRENDIZ CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES CAPÍTULO V – DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASInstitui o Programa Estadual de Aprendizagem no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, XIX da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 do Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e observado o estabelecido no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ? Consolidação das Leis do Trabalho - e no art. 227 da Constituição Federal,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Redação de acordo com o Decreto nº 14.445 , de 26 de abril de 2013.
Redação original: "Art. 4º- A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. "
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.
Redação original: "Paragrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade da entidade sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dispostos no art. 9º deste Decreto."
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Redação de acordo com o Decreto nº 14.445 , de 26 de abril de 2013.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.124 , de 12 de maio de 2010: "Art. 9º - O quantitativo de aprendizes contratados para o "Programa Estadual de Aprendizagem", observará o percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado da Bahia, cujas funções demandem formação profissional."
Redação original: "Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional em que se desenvolverá o "Programa Estadual de Aprendizagem", ora instituído, somente poderão admitir o máximo de 15% (quinze por cento) de aprendizes em relação ao número de servidores públicos em cada órgão ou entidade cujas funções demandem formação profissional."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.
Redação original: "§ 1º - Deverão ser inseridos na cota mencionada no caput desse artigo, a proporção de 01 (um) aprendiz com deficiência para cada grupo de 10 (dez) aprendizes sem deficiência, observadas as condições de acessibilidade de cada órgão ou entidade da Administração Pública."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.124 , de 12 de maio de 2010.
Redação original: "§ 1º - Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.124 , de 12 de maio de 2010.
Redação original: "Art. 14 - Caberá à Secretaria da Administração a fiscalização e o acompanhamento das normas previstas neste Decreto, especialmente quanto ao cumprimento da cota máxima de contratação prevista no caput do art. 9º."
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Redação do § 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.962, de 05 de fevereiro de 2010.
Redação original: "§ 1º - Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista no convênio ou contrato celebrado com a Administração Pública para esse fim."
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.962 , de 05 de fevereiro de 2010.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.
Redação original: "§ 4º - Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990."
Parágrafo renomeado pelo Art. 2º do Decreto nº 11.962 , de 05 de fevereiro de 2010.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.Redação original :"Parágrafo único - As atividades teóricas devem contemplar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total do programa de aprendizagem."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.