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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11139, de 8 de julho de 2008

Nº 11139/2008

Art. 1.
- Fica instituído o "Programa Estadual de Aprendizagem" a ser implementado no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, através de entidades sem fins lucrativos, que assumirão a condição de empregador, nos termos do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- O Programa criado no caput deste artigo tem por objetivo a formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens através de contrato de aprendizagem, firmado com entidade sem fins lucrativos e desenvolvido no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

Institui o Programa Estadual de Aprendizagem no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, XIX da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16 do Decreto Federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e observado o estabelecido no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ? Consolidação das Leis do Trabalho - e no art. 227 da Constituição Federal,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO APRENDIZ

Art. 2.
- Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único- A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 3.
- Para efeitos deste Decreto o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a entidade sem fins lucrativos se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único- Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4.
- A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Parágrafo único- Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto neste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.445 , de 26 de abril de 2013.

Redação original: "Art. 4º- A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. "

Art. 5.
- A contratação de novo aprendiz em substituição àquele cujo contrato for extinto só se realizará quando do início de nova turma de aprendizagem, conforme cronograma estipulado previamente pela entidade formadora em qualificação profissional, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

Art. 6.
- Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único- A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade da entidade sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dispostos no art. 8º deste Decreto.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.

Redação original: "Paragrafo único - A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade da entidade sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dispostos no art. 9º deste Decreto."

Art. 7.
- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
Igarantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
IIhorário especial para o exercício das atividades; e
IIIcapacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único- Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 8.
- Consideram-se entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica as que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único- As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Art. 9.
- O quantitativo de aprendizes contratados para o "Programa Estadual de Aprendizagem" observará o percentual de 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado da Bahia, cujas funções demandem formação profissional.

Redação de acordo com o Decreto nº 14.445 , de 26 de abril de 2013.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.124 , de 12 de maio de 2010: "Art. 9º - O quantitativo de aprendizes contratados para o "Programa Estadual de Aprendizagem", observará o percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado da Bahia, cujas funções demandem formação profissional."

Redação original: "Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional em que se desenvolverá o "Programa Estadual de Aprendizagem", ora instituído, somente poderão admitir o máximo de 15% (quinze por cento) de aprendizes em relação ao número de servidores públicos em cada órgão ou entidade cujas funções demandem formação profissional."

§ 1º- Do número de vagas reservadas por órgão ou entidade estadual para a formação de aprendizes, no mínimo 5% (cinco por cento) serão destinadas a jovens portadores de deficiência, observadas as condições de acessibilidade de cada órgão ou entidade da Administração Pública.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.

Redação original: "§ 1º - Deverão ser inseridos na cota mencionada no caput desse artigo, a proporção de 01 (um) aprendiz com deficiência para cada grupo de 10 (dez) aprendizes sem deficiência, observadas as condições de acessibilidade de cada órgão ou entidade da Administração Pública."

§ 2º- Para a caracterização das deficiências dos aprendizes mencionados no parágrafo anterior, serão utilizados os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, inclusive com a apresentação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional, firmado por profissional competente.
Art. 10.
- Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º- Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação superior, bem ainda os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.124 , de 12 de maio de 2010.

Redação original: "§ 1º - Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT."

§ 2º- Deverão ser incluídas no limite previsto no caput do art. 9º, todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 11.
- A contratação de aprendizes decorrentes do Programa instituído por este Decreto, deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
Ias atividades práticas da aprendizagem submeterem os aprendizes às condições de insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
IIa lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
IIIa natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único- A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 12.
- A contratação de aprendiz por intermédio da entidade sem fins lucrativos somente deverá ser formalizada após a celebração de convênio com a Administração Pública, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
Ia entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de convênio firmado com a Administração Pública Estadual;
IIa Administração Pública assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido; e
IIIa vedação de trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto, bem como de previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente.
Art. 13.
- Para contratação de aprendizes a entidade sem fins lucrativos deverá proceder à seleção pública mediante edital, podendo dar prioridade para adolescentes e jovens da rede pública de ensino.
Art. 14.
- Caberá à Secretaria da Administração a fiscalização e o acompanhamento das normas previstas neste Decreto, bem ainda definir a distribuição do quantitativo previsto no caput do artigo 9º entre os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, observada a demanda de atividades que no órgão ou entidade respectivo possam ser exercidas por aprendizes.

Redação de acordo com o Decreto nº 12.124 , de 12 de maio de 2010.

Redação original: "Art. 14 - Caberá à Secretaria da Administração a fiscalização e o acompanhamento das normas previstas neste Decreto, especialmente quanto ao cumprimento da cota máxima de contratação prevista no caput do art. 9º."

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15.
- Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 1º- Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista no convênio ou contrato celebrado com a Administração Pública para esse fim, ouvido o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.

Redação do § 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.962, de 05 de fevereiro de 2010.

Redação original: "§ 1º - Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista no convênio ou contrato celebrado com a Administração Pública para esse fim."

§ 2º- Caberá ao Conselho de Políticas Recursos Humanos ? COPE a definição do valor do salário aplicável aos contratos de aprendizagem no âmbito da administração estadual direta e indireta autárquica e fundacional.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.962 , de 05 de fevereiro de 2010.

Art. 16.
- A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias.
§ 1º- O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2º- A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
§ 3º- A duração do contrato de trabalho deve obedecer à carga horária total definida no Programa de Aprendizagem, de acordo com a jornada diária do aprendiz.
§ 4º- Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.

Redação original: "§ 4º - Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990."

Art. 17.
- São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 18.
- A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
§ 1º- As atividades teóricas devem contemplar no mínimo 400 (quatrocentas) horas ou 30% (trinta por cento) da carga horária total do programa de aprendizagem.

Parágrafo renomeado pelo Art. 2º do Decreto nº 11.962 , de 05 de fevereiro de 2010.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.213 , de 18 de setembro de 2008.Redação original :"Parágrafo único - As atividades teóricas devem contemplar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária total do programa de aprendizagem."

§ 2º- Quando da aplicação do disposto no parágrafo anterior resultar carga horária superior a 400 (quatrocentas) horas, poder-se-á optar por destinar o mínimo de 400 (quatrocentas) horas às atividades teóricas. acrescido ao art. 18 pelo art. 2º do Decreto nº 11.962, de 05 de fevereiro de 2010.
Art. 19.
- É vedada a participação simultânea do aprendiz do Programa instituído por este Decreto em mais de um órgão ou entidade ou em outro projeto similar instituído pelo Estado.
Art. 20.
- As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1º- As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2º- É vedada a atribuição ao aprendiz de atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 21.
- As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no órgão ou entidade responsável pela experiência prática do aprendiz.
§ 1º- Na hipótese de o ensino prático ocorrer no órgão ou entidade responsável pela experiência prática do aprendiz, será formalmente designado, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2º- A entidade responsável pelo Programa de Aprendizagem fornecerá aos órgãos e entidades e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do Programa.
§ 3º- Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no órgão ou entidade públicos em desacordo com as disposições do Programa de Aprendizagem.
Art. 22.
- Aos aprendizes que concluírem os Programas de Aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade sem fins lucrativos responsável pela formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único- O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Art. 23.
- As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 24.
- É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Art. 25.
- A entidade sem fins lucrativos empregadora da aprendizagem, além das disposições deste Decreto, deverá observar as regras dispostas nos artigos 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao contrato de aprendizagem.
Art. 26.
- Na celebração do convênio previsto neste Decreto com entidade sem fins lucrativos deverão ser observados, no que couber, as prescrições dos arts. 170 a 183 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 27.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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