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Pernambuco

LEI Nº 16.894, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

Nº 16894/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)

.......................................................................................................................

§ 1ºA determinação de que trata o caput não substitui a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, conforme disposto na Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005. (AC)
§ 2ºFicam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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