O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.§ 1ºCaberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
Ios setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
IIo processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2ºConsideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
Iórgãos públicos;
IIorganizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e
IIIunidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 3ºFirmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4ºCaberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5ºA seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
Iadolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
IIjovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
IIIjovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IVjovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
Vjovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VIjovens e adolescentes com deficiência;
VIIjovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
VIIIjovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6ºOs percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,” (NR)