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Decreto nº 8.740, de 4 de maio de 2016

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Art. 1. Art. 23-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

DECRETA:

Art. 23-A.
O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1ºCaberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
Ios setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
IIo processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2ºConsideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
Iórgãos públicos;
IIorganizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e
IIIunidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 3ºFirmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4ºCaberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5ºA seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
Iadolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
IIjovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
IIIjovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IVjovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
Vjovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VIjovens e adolescentes com deficiência;
VIIjovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
VIIIjovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6ºOs percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016

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