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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11261, de 29 de dezembro de 2018

Lei nº 11261/2018

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Art. 1.
O Programa de Inclusão através da Música e Artes (PRIMA), tem por finalidade o ensino da música e outras lingua_gens artísticas, constituindo-se em política de Estado.

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ESTADO DA PARAÍBA

f.MWlilção da ~;asa Ch·il do Govemado

Dispõe sobre o Programa de Inclusão através da Música e Artes (PRIMA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Lesóslativo decreta e eu sanciono a se2uinte Lei:

Art. 2.
Os beneficiários do PRIMA devem possuir as seguintes características.
Iter mais de sete anos de idade; TI - cursar o ensino fundamental ou médio em escolas das redes públicas estadual ou municipal, bem como de escolas privadas localizadas em áreas de vulnerabilidade social.
§ 1ºNa modalidade de canto/coral, não hã restrição de idade e podem participar alunos e residentes as comunidades atendidas.
§ 2ºA matrícula do aluno no PRIMA é facultativa, mas está condicionada à comprovação de matricula no ~nsino fundamental ou médio.
Art. 3.
" São objetivos do PRIMA: ~

· ESTADO DA PARAIBA

Itrabalhar a música e outras linguagens artísticas como propulsoras da integração social e da cidadania;
IIcriar espaços de convivência em diversos polos, para manifestação musical e outras linguagens artísticas;
IIIpromover o ensino da música e dos instrumentos orquestrais, populares, teoria musical, canto/coral e outras linguagens artísticas; IV promover a inclusão social e o melhoramento da comunidade servida por polos de ensino, estimulando a participação popular em atividades do PRIMA;
Vpotencializar ações educacionais e culturais voltadas para estimular cultura de paz e de respeito aos direitos humanos.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, são princípios norteadores do PRIMA:
Iassiduidade escolar;

li - impacto na vida social, cultural, econômica e no me10;

IIIfortalecimento da cidadania;
IVigualdade de condições para o acesso;
Vrespeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIgratuidade do ensino;
VIIgarantia de padrão de qualidade de ensino;
VIIImúsica e outras linguagens artísticas como direito fundamental.
Parágrafo únicoAlém de aulas instrumentais, serão oferecidas aulas de teoria musical, prática orquestral, coral e :>utras linguagens art[stícas.
Art. 5.
O PRIMA ficará vinculado à Secretaria :le Estado da Educação, que ficará responsável por:
Idelinear e expressar o Plano de Governo para as atividades do PRIMA; ~

ESTADO DA PARAíBA

li - especificar os direcionamentos do Governo quanto às prioridades e ações do PRIMA;

IIIapoiar o desenvolvimento do PRIMA mediante parcerias e convênios com pessoas jurírl'~as dos demais entes federados ou com instituições privadas;
IVinvestir na aquisição de patrimônio necessário, instrumentos, materiais de reposição e ferramentas para luthieria (manutenção);
Vgarantir o custeio e o apoio técnico e administrativo do PRIMA;
VIestimular a participação dos alunos da rede pública no programa, indicando-o como uma política pública do ensino da música e outras linguagens artísticas nas cidades onde o PRIMA estiver locado, fazendo matrícula conjunta com a Escola de acordo com o número de vagas oferecidas pelo programa.
Art. 6.
O PRIMA contempla ações interdisciplinares das secretarias e órgãos públicos estaduais, notadamente os que lidam com a temática da educação, da cultura e dos direitos humanos, sendo exemplos:
Ino âmbito da Secretaria de Estado da Cultura:
a)apoiar o desenvolvimento do Programa mediante as entidades públicas a nível municipal, estadual e federal;
b)disponibilizar teatros para realização de eventos;
c)apoio técnico com profissionais necessários à execução de atividade extra.

li - no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano:

a)disponibilizar espaços para instalação de polos para realização de atividades pedagógicas e artísticas;
h)apoio técnico com profissionais necessários a execução de atividades pedaJ!;óJ>;icas e artísticas: ~ ESTADO DA PARAÍBA
c)apoiar na promoção da assistência social aos alunos e responsáveis atendidos pelo programa;
d)auxiliar na promoção da inclusão social e no melhoramento da comunidade servidas pelos polos de ensino.
Art. 7.
Os alunos do PRIMA devem zelar pelo perfeito estado de cada instrumento.
Art. 8.
Não será permitido o empréstimo de equipamentos e outros materiais a terceiros. exceto para desenvolvimento de atividades relacionadas a orojetos parceiros e ações do PRIMA.
§ 1ºO empréstimo dos instrumentos será concedido mediante termo de empréstimo devidamente assinado pelo Coordenador do polo, professor e pais/responsável pelo aluno.
§ 2ºO empréstimo do mstrurnento só se dará ao aluno devidamente matriculado e com toda a documentação necessária apresentada.
§ 3ºO professor determinará junto com a ~oordenação de Polo, sobre a aptidão e responsabilidade do aluno para empréstimo do instrumento.
§ 4ºO aluno que concluir o ensino médio deverá devolver o instrumento.
Art. 9.
Lei que estabelece a estrutura administrativa do Poder Público Estadual definirá a estrutura de cargos comissionados do PRIMA e Decreto estabelecerá o Regimento Interno do PRIMA.
Art. 1.
O processo de seleção de funcionários do programa dar-se-á através de edital simplificado contendo para todos os funcionários seleção curricular e entrevista, serrecessário

· ESTADO DA PARAÍBA

para professores também a audição (execução de 1ivre escolha, que comprove a sua proficiência artística para o ensino).

§ 1ºNão havendo candidatos selecionáveis na forma do caput deste artigo, poderá haver a contratação direta.
§ 2ºOs alunos e alunas egressos no PRIMA com \.:umprovaoa proficiência terão prioridade no processo seletivo para preenchimento de vagas.
Art. 11.
PRIMA poderá dispor de estagiário e jovem aprendiz para execução de trabalhos de monitoria para o ensino ti~ música e luthieria, desde que observada a legislação vigente:
IEstagiário (a) - Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 - publicada no DOU de 26.09.2008, e seus substitutivos;
IIJovem Aprendiz - Lei n° 10.097/2000 e Decreto n° 5.598/2005, e seus substitutivos.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA ~ARAÍBA, em João Pessoa, a..9 de dezembro de 20 18; 130° da ~roclamação \t~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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