As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.582, de 03/08/2021)
As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.984, de 18/03/2022)
§ 1ºA exigência da reserva de 3% (três por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo é restrita às contratações cuja execução exija mais de 49 (quarenta e nove) funcionários, observando-se, quando a necessidade de mão de obra for inferior, o seguinte:
Inos contratos cuja execução necessite de 6 (seis) a 49 (quarenta e nove) trabalhadores, deverá ser reservada, no mínimo, uma vaga;
IInos contratos cuja execução necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas é facultativa.
§ 2ºAs vagas de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, sendo preenchidas após seleção e indicação da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE.
§ 3ºSe, por motivo justificado acolhido pelo contratante, a reserva de vagas não puder ser observada, total ou parcialmente, as vagas remanescentes serão revertidas aos trabalhadores em geral.
§ 4ºA reversão de vagas aos trabalhadores em geral prevista no §3° também ocorrerá sempre que a Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, declarar formalmente que não dispõe de pessoa com as características profissionais e psicossociais compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas pela empresa contratada.
§ 5ºA Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – CISPE, deverá fornecer a declaração referida no §4º deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da data em que for formalmente instada a indicar os beneficiários do disposto neste artigo.
§ 6ºNas hipóteses em que a aplicação do percentual de 3% (três por cento) previsto no caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.
§ 7ºOs egressos oriundos do sistema socioeducativo com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, prestarão os serviços na condição de aprendiz.
§ 8ºA reserva de vagas prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 9ºO trabalho do preso ou egresso será remunerado, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
§ 10ºNo decorrer da execução dos contratos, se houver acréscimos no quantitativo dos postos de trabalho, deverá ser mantida a proporcionalidade de vagas, ressalvado o previsto no
§ 11ºA reserva de vagas para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto e em livramento condicional não se aplica aos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância e serviços a serem prestados aos órgãos de segurança pública.