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Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1 o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

§ 2ºCaso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3ºO documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006

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