Decretos
Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947
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Art. 1. PARTE PRIMEIRA – TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS PARTE SEGUNDA – Tributação das pessoas jurídicas PARTE TERCEIRA – Casos especiais de tributação PARTE QUARTA – Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento PARTE PRIMEIRA – Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias PARTE SEGUNDA – Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliadosPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nas têrmos do art. 27 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947,
decreta:
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1947
Regulamento a que se refere o Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947
PARTE PRIMEIRA – TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
I as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:
II as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza.
I de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154).
II de aumento de capital, com recursos tirados de qualquer fundos;
III de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Lei nº 154).
CAPÍTULO III
Do rendimento bruto
CAPÍTULO IV
Das deduções cedulares
I os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III o aluguel de locais destinados a mostruários;
CAPÍTULO V
DO RENDIMENTO LÍQUIDO
CAPÍTULO VI
DA RENDA BRUTA
CAPÍTULO VII
DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA
CAPÍTULO VIII
DA RENDA LÍQUIDA
CAPÍTULO IX
DA BASE DO IMPÔSTO
CAPÍTULO X
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS PROPORCIONAIS
Cédula A 3% (três por cento).
Cédula B 10% (dez por cento).
Cédula C 1% (um por cento).
Cédula D 2% (dois por cento),
Cédula E 3% (três por cento) .
Cédula H 5% (cinco por cento) .
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS PROGRESSIVAS
| Ato............................................. | 50.000,00 | ........................................................Isento | ||
| Entre.......................................... | 50.000,00 | e | 60.000,00................................. | 3% |
| Entre.......................................... | 60.000,00 | e | 90.000,00................................. | 5% |
| Entre.......................................... | 90.000,00 | e | 120.000,00............................... | 7% |
| Entre.......................................... | 120.000,00 | e | 150.000,00............................... | 9% |
| Entre.......................................... | 150.000,00 | e | 200.000,00............................... | 12% |
| Entre.......................................... | 200.000,00 | e | 300.000,00............................... | 15% |
| Entre.......................................... | 300.000,00 | e | 400.000,00 .............................. | 18% |
| Entre.......................................... | 400.000,00 | e | 500.000,00 .............................. | 21% |
| Entre.......................................... | 500.000,00 | e | 600.000,00 .............................. | 24% |
| Entre.......................................... | 600.000,00 | e | 700.000,00 .............................. | 27% |
| Entre.......................................... | 700.000,00 | e | 1.000.000,00 ........................... | 30% |
| Entre.......................................... | 1.000.000,00 | e | 2.000.000,00 ........................... | 35% |
| Entre.......................................... | 2.000.000,00 | e | 3.000.000,00 ........................... | 40% |
| Acima de ................................... | 3.000.000,00 | ...................................................... | 50% | |
PARTE SEGUNDA – Tributação das pessoas jurídicas
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
I de produção ou trabalho agrícola;
II de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas, ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais,plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos,matérias primas e produtos manufaturados, úteis à lavoura ou à pecuária,para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV de seguros mútuos contra a geada, mortandade do gado e outros flagelos;
V de crédito agricola;
VI de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;
VII de construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
VIII editoras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente à propaganda da sociedade ou da instituíção cooperativista., sem estabelecimento aberto so público;
IX escolares;
X de seguros contra acidentes do trabalho.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO IV
Dos lucros
SEÇÃO I
DO LUCRO REAL
SEÇÃO II
DO LUCRO PRESUMIDO
CAPÍTULO V
DA BASE DO IMPÔSTO
CAPÍ TULO VI
DAS TAXAS DO IMPOSTO
PARTE TERCEIRA – Casos especiais de tributação
CAPÍTULO I
DO ESPÓLIO
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÁO, EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO III
DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAQÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUICÃO DO BANCO DO BRASIL S. A.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL DAS PESSOAS ANTERIORMENTE SUBMETIDAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NA FONTE
SEÇÃO II
DOS QUE INICIAM A PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS NO PAÍS
CAPÍTULO VII
DO INÍCIO DE NEGÓCIO
PARTE QUARTA – Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento
CAPÍTULO I
DA DECLAÇÃO DE RENDIMENTOS
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES
CAPÍTULO III
Do lançamento do impôsto
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO COM BASE NA DECLARAÇÃO
SEÇÃO II
Do lançamento ex-officio
SUBSEÇÃO I – DOS CASOS DE LANÇAMENTO EX-OFFICIO"
SUBSEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO
SUBSEÇÃO III – DA BASE
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DO IMPÔSTO
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DOS MEIOS E DO LUGAR DE PAGAMENTO
SEÇÃO III
DA ÉPOCA E DO PRAZO PARA PAGAMENTO
PARTE PRIMEIRA – Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO
10%, quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda: (Lei nº 154)
15%, quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos (Lei nº 154);
25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos (Lei nº 154);
30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos (Lei nº 154).
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO III
DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
PARTE SEGUNDA – Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados
CAPÍTULO I
DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR
1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento) os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei; (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei nº 1.474, de 1951)
I. de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo (Lei nº 154) ;
II. de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;
III. de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
3º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei nº 1.474, de 1951)
Tabela para desconto do Impôsto de Renda na Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho (Inc. 6º do Art. 96) Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
(Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
| Rendimentos mensais sujeitos ao desconto | I Solteiro ou viuvo | II Solteiro ou viuvo | III Casado sem fihos Solteiro ou | IV Casado com 1 filho Solteiro ou | V Casado com 2 filhos Solteiro ou | VI Casado com 3 filhos Solteiro ou | |
| Entre Cr$ | e Cr$ | sem filhos | com 1 filho | viuvo com 2 filhos | viuvo com 3 filhos | viuvo com 4 filhos | viuvo com 5 filhos |
| 4.167,00 | 4.300,00 | 5 | - | - | - | - | - |
| 4.301,00 | 4.400,00 | 10 | - | - | - | - | - |
| 4.401,00 | 4.500,00 | 15 | - | - | - | - | - |
| 4.501,00 | 4.600,00 | 20 | - | - | - | - | - |
| 4.601,00 | 4.700,00 | 25 | - | - | - | - | - |
| 4.701,00 | 4.800,00 | 30 | - | - | - | - | - |
| 4.801,00 | 4.900,00 | 35 | - | - | - | - | - |
| 4.901,00 | 5.000,00 | 40 | - | - | - | - | - |
| 5.001,00 | 5.100,00 | 45 | - | - | - | - | - |
| 5.101,00 | 5.200,00 | 50 | - | - | - | - | - |
| 5.201,00 | 5.300,00 | 55 | - | - | - | - | - |
| 5.301,00 | 5.400,00 | 60 | - | - | - | - | - |
| 5.401,00 | 5.500,00 | 65 | 3 | - | - | - | - |
| 5.501,00 | 5.600,00 | 70 | 8 | - | - | - | - |
| 5.601,00 | 5.700,00 | 75 | 13 | - | - | - | - |
| 5.701,00 | 5.800,00 | 80 | 18 | - | - | - | - |
| 5.801,00 | 5.900,00 | 85 | 23 | - | - | - | - |
| 5.901,00 | 6.000,00 | 90 | 28 | - | - | - | - |
| 6.001,00 | 6.100,00 | 95 | 33 | - | - | - | - |
| 6.101,00 | 6.200,00 | 100 | 38 | - | - | - | - |
| 6.201,00 | 6.300,00 | 105 | 43 | - | - | - | - |
| 6.301,00 | 6.400,00 | 110 | 48 | - | - | - | - |
| 6.401,00 | 6.500,00 | 115 | 53 | - | - | - | - |
| 6.501,00 | 6.600,00 | 120 | 58 | - | - | - | - |
| 6.601,00 | 6.700,00 | 125 | 63 | - | - | - | - |
| 6.701,00 | 6.800,00 | 130 | 68 | 5 | - | - | - |
| 6.801,00 | 6.900,00 | 135 | 73 | 10 | - | - | - |
| 6.901,00 | 7.000,00 | 140 | 78 | 15 | - | - | - |
| 7.001,00 | 7.100,00 | 145 | 83 | 20 | - | - | - |
| 7.101,00 | 7.200,00 | 150 | 88 | 25 | - | - | - |
| 7.201,00 | 7.300,00 | 155 | 93 | 30 | - | - | - |
| 7.301,00 | 7.400,00 | 160 | 98 | 35 | - | - | - |
| 7.401,00 | 7.500,00 | 165 | 103 | 40 | - | - | - |
| 7.501,00 | 7.600,00 | 170 | 108 | 45 | - | - | - |
| 7.601,00 | 7.700,00 | 175 | 113 | 50 | - | - | - |
| 7.701,00 | 7.800,00 | 180 | 118 | 55 | - | - | - |
| 7.801,00 | 7.900,00 | 185 | 123 | 60 | - | - | - |
| 7.901,00 | 8.000,00 | 190 | 128 | 65 | 3 | - | - |
| 8.001,00 | 8.100,00 | 195 | 133 | 70 | 8 | - | - |
| 8.101,00 | 8.200,00 | 200 | 138 | 75 | 13 | - | - |
| 8.201,00 | 8.300,00 | 205 | 143 | 80 | 18 | - | - |
| 8.301,00 | 8.400,00 | 210 | 148 | 85 | 23 | - | - |
| 8.401,00 | 8.500,00 | 215 | 153 | 90 | 28 | - | - |
| 8.501,00 | 8.600,00 | 220 | 158 | 95 | 33 | - | - |
| 8.601,00 | 8.700,00 | 225 | 163 | 100 | 38 | - | - |
| 8.701,00 | 8.800,00 | 230 | 168 | 105 | 43 | - | - |
| 8.801,00 | 8.900,00 | 235 | 173 | 110 | 48 | - | - |
| 8.901,00 | 9.000,00 | 240 | 178 | 115 | 53 | - | - |
| 9.001,00 | 9.100,00 | 245 | 183 | 120 | 58 | - | - |
| 9.101,00 | 9.200,00 | 250 | 188 | 125 | 63 | - | - |
| 9.201,00 | 9.300,00 | 255 | 193 | 130 | 68 | 5 | - |
| 9.301,00 | 9.400,00 | 260 | 198 | 135 | 73 | 10 | - |
| 9.401,00 | 9.500,00 | 265 | 203 | 140 | 78 | 15 | - |
| 9.501,00 | 9.601,00 | 270 | 208 | 145 | 83 | 20 | - |
| 9.601,00 | 9.700,00 | 275 | 213 | 150 | 88 | 25 | - |
| 9.701,00 | 9.800,00 | 280 | 218 | 155 | 93 | 30 | - |
| 9.801,00 | 9.900,00 | 285 | 223 | 160 | 98 | 35 | - |
| 9.901,00 | 10.000,00 | 290 | 228 | 165 | 103 | 40 | - |
NOTAS:
| a) para os bens adquiridos antes ou durante o período de 1925 a 1929 .................... | 8,0 |
| b) idem, idem, 1930 a 1934 ............................................................................. | 7,5 |
| c) idem, idem, 1935 a 1937 ............................................................................... | 6,5 |
| d) idem, idem, 1938 a 1939 ............................................................................ | 4,0 |
| e) idem, idem, 1940 a 1942 ............................................................................. | 3,0 |
| f) idem, idem, 1943 a 1944 .............................................................................. | 2,0 |
| g) idem, idem, 1945 a 1946 .............................................................................. | 1,5 |
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO
1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954) Produção de efeito
2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de royal-tics tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.(Incluído pela Lei nº 2.354, de 1954)
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS DA EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO DO IMPÔSTO
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO
TÍTULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES NAS PONTES
CAPÍTULO II
Da Fiscalização e dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
(Vide Lei nº 2.354, de 1954)
SEÇÃO II
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
Das reclamações e recursos
SEÇÃO I
DAS RECLAMAÇÕES
SEÇÃO II
Dos recursos
SUBSEÇÃO I – DO RECURSO VOLUNTÁRIO
SUBSEÇÃO II – DO RECURSO EX-OFFICIO
SUBSEÇÃO III – DO PEBIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS A RECLAMAÇÕES E RECURSOS
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO FISCAL E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
CAPÍTULO VII
Do Crédito Fiscal
SEÇÃO I
Medidas para a defesa do crédito fiscal
SEÇÃO II
DA COBRANÇA AMIGÁVEL
SEÇÃO III
DA COBRANÇA JUDICIAL
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1947.
Corrêa e Castro.
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.