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Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput dos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 69 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, na forma e nos montantes constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
Iaos grupos de despesa:
a)"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b)"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c)"6 - Amortização da Dívida";
IIàs despesas financeiras, descritas no Anexo XIV deste Decreto;
IIIaos recursos de doações;
IVao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e
Vàs despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, não constantes do Anexo XV deste Decreto.
§ 2ºAs despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, constantes do Anexo XV deste Decreto, estão incluídas, pelos valores constantes da Lei no 10.837, de 2004, nos limites previstos no caput deste artigo.
Art. 2.
Observados os limites constantes dos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2004, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:
ICombustíveis e Lubrificantes;
IIContratação Temporária;
IIIDespesas de Teleprocessamento;
IVLocação de Imóveis;
VLocação de Máquinas e Equipamentos;
VIManutenção e Conservação de Bens Imóveis;
VIIManutenção e Conservação de Equipamentos;
VIIIOutras Locações de Mão-de-Obra;
IXServiços Bancários;
XServiços de Água e Esgoto;
XIServiços de Comunicação em Geral;
XIIServiços de Cópias e Reprodução de Documentos;
XIIIServiços de Energia Elétrica;
XIVServiços de Limpeza e Conservação;
XVServiços de Processamento de Dados;
XVIServiços de Telecomunicação;
XVIIVigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a)"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";
b)"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";
c)"2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d)"2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
e)"2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
f)"2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";
g)"2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e
h)"6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".
§ 1ºA exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas despesas até o final do exercício.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1o deste artigo, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.
Art. 3.
Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 4.
O pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.
§ 1ºExcluem-se do limite disposto no caput as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o deste Decreto.
§ 2ºPara efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
Ias ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;
IIas ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2004;
IIIa emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IVos pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
Vas aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VIoutras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3ºNos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4ºO pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste Decreto.
§ 5ºO cronograma referido no § 4o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira.
Art. 5.
Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VI referidos no art. 4o, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
Parágrafo únicoA Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.
Art. 6.
O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
Art. 7.
Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 4o deste Decreto, até o dia 31 de março de 2004, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados.
§ 1ºOs limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados, estabelecidos no Anexo VII.
§ 2ºOs órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal disponibilizarão para as suas unidades orçamentárias, por meio do SIAFI, os limites de movimentação e empenho.
§ 3ºA transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 4ºFica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 5ºOs órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3o deste artigo.
Art. 8.
Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2004, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.
§ 1ºOs valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7o deste Decreto.
§ 2ºO ato que encaminhar as informações previstas neste artigo deverá relacionar os projetos ou aquisições de bens ou serviços por código de registro no cadastro de obrigações do SIAFI e destacar as fontes orçamentárias dos recursos.
§ 3ºAs alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.
§ 4ºO não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.
Art. 9.
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, os procedimentos operacionais constantes da macro-função 02.03.10 do manual SIAFI, conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 10.
No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos projetos financiados com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para a finalidade.
Parágrafo únicoO disposto no caput não veda a criação de unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse dos órgãos setoriais ou do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 11.
Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 12.
s Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
Ielevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 4o deste Decreto, desde que as ampliações não ultrapassem:
a)nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
b)nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);
Iampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
IIampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4o deste Decreto até o montante de R$ 2.128.400.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e oito milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 5.316, de 2004)
IIIajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
IVproceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
§ 1ºO Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V e VI.
§ 2ºAs competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
Art. 13.
A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2004, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos IX e X deste Decreto.
§ 1ºSomente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:
Ida folha normal;
IIde planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIda antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e
IVdas despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2ºPara efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.
§ 3ºA ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 4ºNo prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 14.
s créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 15.
As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.707, de 2003, constam do Anexo XIII deste Decreto.
Art. 16.
Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.
Art. 17.
s Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.
§ 1ºObservado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados.
§ 2ºEm relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1ºObservado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004)
§ 2ºEm relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.027, de 2004) (Revogado pelo Decreto nº 5.278, de 2004)
§ 3ºAs restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 4ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o atendimento de despesas não previstas no
§ 3º(Incluído pelo Decreto nº 5.322, de 2004)
Art. 18.
Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19.
s órgãos setoriais de contabilidade poderão efetuar, no SIAFI, até o dia 5 de janeiro de 2005, o registro de atos de gestão realizados neste exercício.
Art. 20.
s Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, e dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21.
À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 22.
s Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 23.
Ficam estabelecidos o demonstrativo do Anexo VIII e as metas constantes dos Anexos XI, XII e XVI deste Decreto, contendo:
IAnexo VIII - Restos a Pagar inscritos em 31.12.2003;
IIAnexo XI - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2004 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003;
IIIAnexo XII - Previsão da Receita do Governo Central - 2004 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003; e
IVAnexo XVI - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)

ANEXO I

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

Vide Decreto nº 5.178, de 2004

Vide Decreto nº 5.316, de 2004

Vide Decreto nº 5.322, de 2004

Vide Decreto nº 5.327, de 2004

Vide Decreto nº 5.330, de 2005

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIASOUTRAS DESPESAS CORRENTESINVEST, + INVERS. FINANCEIRASTOTAL
LEI + CRÉDITOSDISPONÍVELLEI + CRÉDITOSDISPONÍVELLEI + CRÉDITOSDISPONÍVEL
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA557.477456.077126.496111.041683.973567.118
20102GAB. DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA2.3502.0411501502.5002.191
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO94.16780.9219.4109.410103.57790.331
22000MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO523.027480.404178.83549.417701.862529.821
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA1.587.7801.587.780170.222170.2221.758.0021.758.002
25000MIN. DA FAZENDA1.316.0251.114.43258.71558.7151.374.7401.173.147
26000MIN. DA EDUCAÇÃO4.462.9124.043.412594.365384.4655.057.2774.427.877
28000MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR202.407115.50757.68930.089260.096145.596
30000MIN. DA JUSTIÇA577.202554.736545.938505.6081.123.1401.060.344
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA406.524328.15661.47661.451468.000389.607
33000MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1.090.039991.63947.29647.2961.137.3351.038.935
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES764.651760.83639.05939.059803.710799.895
36000MIN. DA SAÚDE26.403.45825.633.6582.568.3522.568.35228.971.81028.202.010
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO551.333389.13329.80817.908581.141407.041
39000MIN. DOS TRANSPORTES433.342402.5702.380.4681.717.1862.813.8102.119.756
41000MIN. DAS COMUNICAÇÕES465.878360.70019.33819.300485.216380.000
42000MIN. DA CULTURA219.760149.460108.91432.414328.674181.874
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE289.824261.19281.71638.608371.540299.800
47000MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO353.577266.30412.60612.606366.183278.910
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO282.607265.127547.597500.434830.204765.561
51000MIN. DO ESPORTE97.07160.571250.020120.520347.091181.091
52000MIN. DA DEFESA2.161.9012.139.888614.007526.5652.775.9082.666.453
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL247.616199.0901.094.542499.2291.342.158698.319
54000MIN. DO TURISMO199.322148.095262.34559.481461.667207.576
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME1.149.2081.149.20892.51111.5111.241.7191.160.719
56000MIN. DAS CIDADES135.06893.6711.084.873270.6891.219.941364.360
71000ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO31.71031.71031.71031.710
73101REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA133.755132.872133.755132.872
74000OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO42.15337.65342.15337.653
RESERVA454.900200.000
TOTAL44.782.14442.236.84311.036.7487.861.72656.273.79250.298.569

FONTES: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, 900, 955, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIASOUTRAS DESPESAS CORRENTESINVEST. + INVERS. FINANCEIRASTOTAL
LEI + CRÉDITOSDISPONÍVELLEI + CRÉDITOSDISPONÍVELLEI + CRÉDITOSDISPONÍVEL
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA59.55057.38718.07216.18377.62273.570
22000MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO101.641101.6418.3128.312109.953109.953
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA298.627298.62735.56635.566334.193334.193
25000MIN. DA FAZENDA172.209172.20930.59830.598202.807202.807
26000MIN. DA EDUCAÇÃO441.136441.13698.15798.157539.293539.293
28000MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR224.654224.65411.15811.158235.812235.812
30000MIN. DA JUSTIÇA122.631122.6317.6447.644130.275130.275
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA55.97735.2446.5496.54962.52641.793
33000MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL247.301247.301247.301247.301
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES290290290290
36000MIN. DA SAÚDE779.956779.95623.98923.989803.945803.945
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO177.624177.6242.2502.250179.874179.874
39000MIN. DOS TRANSPORTES108.330108.330103.714103.714212.044212.044
42000MIN. DA CULTURA6.7036.7032002006.9036.903
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE94.89794.8976.4926.492101.389101.389
47000MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO31.19931.19920020031.39931.399
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO6626629.0009.0009.6629.662
51000MIN. DO ESPORTE2.0782.0782.0782.078
52000MIN. DA DEFESA1.010.4431.010.443463.185463.1851.473.6281.473.628
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL44.58044.58014.99514.99559.57559.575
54000MIN. DO TURISMO45454545
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME57575757
56000MIN. DAS CIDADES124.104124.104690690124.794124.794
74000OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO441441441441
TOTAL4.105.1354.082.239840.771838.8824.945.9064.921.121

FONTES: 150, 181, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIASOUTRAS DESPESAS CORRENTESINVEST. + INVERS. FINANCEIRASTOTAL
LEI + CRÉDITOSDISPONÍVELLEI + CRÉDITOSDISPONÍVELLEI + CRÉDITOSDISPONÍVEL
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA650650110110760760
26000MIN. DA EDUCAÇÃO707.464707.464707.464707.464
30000MIN. DA JUSTIÇA8.3208.3201.0901.0909.4109.410
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO61.86961.8691.5101.51063.37963.379
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO113.300113.300117.066117.066230.366230.366
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL8968962532531.1491.149
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME4.334.4334.334.433233.011233.0114.567.4444.567.444
56000MIN. DAS CIDADES9.5609.56013.32113.32122.88122.881
TOTAL5.236.4925.236.492366.361366.3615.602.8535.602.853

FONTES: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS2004
ATÉ FEVATÉ MARATÉ ABRATÉ MAIATÉ JUNATÉ JULATÉ AGOATÉ SETATÉ OUTATÉ NOVATÉ DEZ
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA83.710120.219156.728198.584240.439282.296324.152366.007407.863449.720566.442
20102GAB. DA VICE-PRESID. DA REPÚBLICA3224826438049651.1251.2861.4471.6081.7681.929
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO11.81817.45423.09029.43035.77042.11048.45154.79161.13167.47184.537
22000MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO80.334114.916149.497189.568229.638269.707309.778349.847389.917429.987548.504
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA297.785415.163532.538668.073803.610939.1471.074.6831.264.7001.454.7161.644.7341.844.532
25000MIN. DA FAZENDA99.746169.252238.758319.145399.531479.918560.304673.333786.362899.3901.103.517
26000MIN. DA EDUCAÇÃO629.369892.2301.155.0901.464.0551.773.0212.081.9872.390.9542.838.2353.285.5183.732.8014.265.633
28000MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR7.15610.86914.58521.30928.03534.76141.48657.24673.00688.766119.553
30000MIN. DA JUSTIÇA111.759186.538261.319346.897432.479518.060603.641721.624839.610957.5951.154.778
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA48.57073.56298.555127.045155.536184.027212.518251.506290.493329.480378.021
33000MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL164.448228.878293.309368.561443.812519.064594.315702.032809.748917.4651.051.298
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES86.509133.340180.173232.862285.551338.241390.929461.191531.452601.713702.585
36000MIN. DA SAÚDE4.681.5247.022.2859.260.22711.498.16813.736.10915.968.40818.200.70820.433.00722.779.02325.125.03927.471.811
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO27.02944.37461.71983.871106.024128.177150.330186.907223.482260.059333.689
39000MIN. DOS TRANSPORTES245.785420.053594.321756.906919.4911.082.0771.244.6631.465.6581.686.6531.907.6482.184.743
41000MIN. DAS COMUNICAÇÕES46.33369.43692.539118.530144.521170.512196.503231.158265.813300.468346.547
42000MIN. DA CULTURA23.50835.53647.56561.17374.78288.389101.998120.345138.692157.040182.663
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE33.53951.12968.71889.534110.348131.164151.979182.469212.959243.451284.779
47000MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO44.23461.15178.06997.440116.811136.183155.554182.286209.019235.752262.918
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO184.433344.517388.767433.017477.268521.519570.806620.092669.377718.665765.695
51000MIN. DO ESPORTE30.94643.80456.66371.15285.641100.132114.621134.003153.386172.768193.634
52000MIN. DA DEFESA248.368394.216540.066720.416900.7651.081.1151.261.4651.545.3161.829.1682.113.0202.666.298
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL140.716192.099243.481301.940360.401418.863477.324557.020636.717716.415788.228
54000MIN. DO TURISMO21.47635.83350.19066.34282.49598.646114.798136.336157.873179.411215.371
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME71.483112.933154.382244.806335.229425.653516.078753.425990.7701.228.1161.309.380
56000MIN. DAS CIDADES99.136124.301149.464179.364209.264239.165269.064313.171357.277401.385416.612
71000ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO9.17011.22813.28515.60017.91620.23122.54625.63228.71930.81830.867
73101REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA19.28028.92038.56048.20057.84067.48077.12086.76096.400106.040115.681
74000OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO2.9755.9508.92511.90014.87517.84920.82523.80026.77529.74932.724
TOTAL7.551.46111.360.66814.951.22618.764.69222.578.16726.386.00630.198.87934.739.34439.393.52744.046.73449.422.969

Fontes : 100,111,112,113,115,116,118,120,124,125,127,129,130,131,132,133,134,135,138,139,140,141,142,147,148,149,151,153,155,157,158,162,164,166,168,172,

174,175, 176, 180,185,246,247,249,280,293,900,901,903, 912,953,954,955, 956 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS2004
ATÉ FEVATÉ MARATÉ ABRATÉ MAIATÉ JUNATÉ JULATÉ AGOATÉ SETATÉ OUTATÉ NOVATÉ DEZ
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA12.41818.62724.83631.04437.25443.46349.67155.88162.09068.29874.508
22000MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO16.81726.13435.45244.76854.08563.40272.71882.03691.353100.669109.986
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA55.63983.544111.451139.358167.264195.170223.076250.983278.890306.795334.702
25000MIN. DA FAZENDA26.76844.30661.84579.38396.923114.461132.000149.538167.076184.615202.153
26000MIN. DA EDUCAÇÃO75.468122.342169.216216.091262.965309.839356.713403.588450.462497.336544.210
28000MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR38.04558.42378.79999.177119.554139.931160.308180.685201.062221.439241.816
30000MIN. DA JUSTIÇA21.78932.69043.59054.49265.39276.29387.19398.095108.995119.896130.797
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA11.85114.84917.84720.84623.84426.84229.84032.83835.83638.83441.833
33000MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL25.86948.01270.15592.298114.442136.585158.728180.871203.015225.158247.301
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES265379105132158185211237264290
36000MIN. DA SAÚDE118.476177.715239.773301.832363.891431.592499.292566.993645.977724.961803.945
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO21.51237.34853.18469.02184.857100.693116.529132.365148.202164.038179.874
39000MIN. DOS TRANSPORTES25.20437.84550.48663.12775.76988.410101.051113.692126.333138.974151.615
42000MIN. DA CULTURA8111.4212.0302.6403.2493.8594.4685.0785.6886.2976.907
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE20.12728.33836.55044.76152.97361.18469.39577.60785.81994.029102.241
47000MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO4.4087.1219.83412.54715.26017.97320.68623.40026.11328.82631.539
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO1.3342.1973.0593.9224.7845.6476.5097.3728.2359.0979.960
51000MIN. DO ESPORTE1893785677569451.1331.3221.5111.7001.8892.078
52000MIN. DA DEFESA172.219302.376432.532562.688692.845823.001953.1571.083.3141.213.4701.343.6261.473.783
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL8.55013.70218.85424.00729.15934.31139.46344.61649.76854.92060.073
54000MIN. DO TURISMO48121620252933374145
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME510162126313641475257
56000MIN. DAS CIDADES17.44028.17538.91149.64760.38371.11881.85592.591103.327114.062124.798
74000OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO4080120160200241281321361401441
TOTAL675.0091.085.6941.499.1981.912.7072.326.2162.745.3623.164.5053.583.6604.014.0934.444.5174.874.952

Fontes: 150,181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS2004
ATÉ FEVATÉ MARATÉ ABRATÉ MAIATÉ JUNATÉ JULATÉ AGOATÉ SETATÉ OUTATÉ NOVATÉ DEZ
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA127190253317380443507570633697760
26000MIN. DA EDUCAÇÃO131.726190.836249.947309.057368.167427.278486.387545.498604.608663.718722.828
30000MIN. DA JUSTIÇA3.2824.0134.7445.4766.2076.9387.6698.4019.1329.86310.594
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO10.56315.84521.12626.40831.69036.97142.25347.53452.81658.09763.379
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO28.01048.36768.72589.083109.441129.798150.156170.514190.872211.229231.587
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL1922873834795756707668629581.0531.149
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME1.064.0741.414.4111.764.7482.115.0852.465.4232.815.7603.166.0963.516.4333.866.7704.217.1074.567.444
56000MIN. DAS CIDADES7.0199.00510.99212.97814.96416.95018.93620.92222.90924.89526.881
TOTAL1.244.9931.682.9542.120.9182.558.8832.996.8473.434.8083.872.7704.310.7344.748.6985.186.6595.624.622

Fontes: 145, 179 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VII

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2003

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASATÉ FEVATÉ MARATÉ ABRATÉ MAIATÉ JUNATÉ JULATÉ AGO
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA17.74320.10722.47124.83527.19929.56331.927
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO2.7503.2933.8364.3794.9225.4656.005
22000MIN. DA AGRICUL., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO31.90042.99654.09265.18876.28487.38098.475
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA97.900137.504177.108216.712256.316295.920335.526
25000MIN. DA FAZENDA12.10013.92615.75217.57819.40421.23023.056
26000MIN. DA EDUCAÇÃO233.200308.390383.580458.770533.960609.150684.337
28000MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND. E COMÉRCIO EXTERIOR1.3205.4879.65413.82117.98822.15526.319
30000MIN. DA JUSTICA4.95046.41787.884129.351170.818212.285253.752
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA24.20028.34632.49236.63840.78444.93049.074
33000MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL220.000275.021330.042385.063440.084495.105550.123
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES76767676767676
36000MIN. DA SAÚDE473.000671.531870.0621.068.5931.267.1241.465.6551.664.186
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO3.8504.6395.4286.2177.0067.7958.587
39000MIN. DOS TRANSPORTES55.000189.319323.638457.957592.276726.595860.914
41000MIN. DAS COMUNICACOES3.3003.9714.6425.3135.9846.6557.326
42000MIN. DA CULTURA5.5008.81912.13815.45718.77622.09525.411
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE2752.5434.8117.0799.34711.61513.882
47000MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTÃO16.50017.51418.52819.54220.55621.57022.583
49000MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO23.10042.68862.27681.864101.452121.040140.626
51000MIN. DO ESPORTE8.80020.85632.91244.96857.02469.08081.134
52000MIN. DA DEFESA93.500141.197188.894236.591284.288331.985851.289
53000MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL17.60061.692105.784149.876193.968238.060282.154
54000MIN. DO TURISMO2.7508.68914.62820.56726.50632.44538.386
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME42.90086.386129.872173.358216.844260.330303.817
56000MIN. DAS CIDADES50.60084.283117.966151.649185.332219.015252.696
TOTAL1.442.8142.225.6903.008.5663.791.4424.574.3185.357.1946.611.661

ANEXO VIII

RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31.12.2003

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASTOTALPROCESSADOS
20000PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA42.85931.927
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO7.3966.005
22000MIN. DA AGRICULTURA., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO122.20098.475
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA362.404335.526
25000MIN. DA FAZENDA77.99123.056
26000MIN. DA EDUCAÇÃO1.083.114684.337
28000MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR33.04426.319
30000MIN. DA JUSTIÇA331.048253.752
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA66.36849.074
33000MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL626.018550.123
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES28.97076
36000MIN. DA SAÚDE2.361.6751.664.186
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO12.3778.587
39000MIN. DOS TRANSPORTES1.541.526860.914
41000MIN. DAS COMUNICAÇÕES45.4827.326
42000MIN. DA CULTURA47.55525.411
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE68.40413.882
47000MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO28.99922.583
49000MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO263.472140.626
51000MIN. DO ESPORTE148.48681.134
52000MIN. DA DEFESA911.810851.289
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL398.580282.154
54000MIN. DO TURISMO62.30738.386
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME411.036303.817
56000MIN. DAS CIDADES477.640252.696
TOTAL9.560.7616.611.661

ANEXO IX

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

LIMITES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

R$ Mil

ÓRGÃO E/OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA2004
ATÉ FEVATÉ MARATÉ ABRATÉ MAIATÉ JUNATÉ JULATÉ AGOATÉ SETATÉ OUTATÉ NOVATÉ DEZ
20000PRESID. DA REPÚBLICA63.47195.089126.705169.745217.172248.790281.442313.061344.677392.104431.255
20102GAB.VICE-PRES.DA REPÚBLICA2774165557399471.0861.2251.3631.5021.7101.853
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO81.651122.220162.789205.171266.025306.594347.197387.766428.335489.189531.012
22000MIN. AGRIC., PEC. ABASTECIMENTO247.263370.851494.439633.966819.348942.9351.071.7401.195.3281.318.9151.504.2971.629.238
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA92.946138.932184.918239.100308.080354.066402.426448.413494.399563.378614.876
25000MIN. DA FAZENDA911.2611.342.5111.773.7612.230.7132.877.5873.308.8373.746.8864.178.1364.609.3865.256.2615.371.601
26000MIN. DA EDUCAÇÃO1.408.2102.108.9612.809.7113.592.3574.643.4835.344.2346.074.0996.774.8507.475.6008.526.7269.268.273
28000MIN. DO DESENV. IND. COM. EXTERIOR22.08933.13344.17858.10574.67285.71697.450108.495119.539136.106157.387
30000MIN. DA JUSTIÇA398.236597.351796.4651.025.8091.324.4811.523.5961.726.2341.925.3492.124.4642.423.1362.626.899
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA37.69356.26874.84395.908123.770142.345161.656180.231198.806226.668245.174
33000MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL706.7301.051.7311.396.7321.791.2792.308.7812.653.7823.020.1273.365.1293.710.1304.227.6324.738.753
35000MIN. DAS REL. EXTERIORES77.474116.211154.948199.232257.338296.075336.136374.873413.610471.716476.100
36000MIN. DA SAÚDE868.5791.301.6131.734.6482.291.6882.941.2403.374.2753.860.0684.293.1024.726.1375.375.6895.933.629
38000MIN.DO TRABALHO E EMPREGO164.449246.219327.990418.507541.163622.934710.027791.797873.568996.2241.095.269
39000MIN. DOS TRANSPORTES214.891322.321429.751571.505732.650840.080960.9901.068.4201.175.8501.336.9951.516.520
41000MIN. DAS COMUNICAÇÕES95.628143.442191.255250.015321.736369.550422.918470.732518.545590.266673.741
42000MIN. DA CULTURA17.95426.75635.55946.74159.94568.74878.61187.41496.217109.421121.446
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE76.434106.043135.653170.439214.853244.462276.699306.308335.917380.330388.106
47000MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO227.636341.318455.000589.861760.384874.065994.2281.107.9101.221.5911.392.1144.136.436
49000MIN. DO DESENV. AGRÁRIO49.42474.13498.844131.031168.095192.805220.613245.323270.033307.097346.627
51000MIN. ESPORTE1.3241.9792.6333.4364.4185.0725.7526.4077.0618.0429.032
52000MIN. DA DEFESA3.267.3694.899.8086.532.2488.203.15410.651.81212.284.25113.931.65215.564.09117.196.53119.645.18921.204.393
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL54.55780.683106.810138.967178.157204.283232.636258.763284.889324.079352.830
54000MIN. DO TURISMO3.0984.6476.1978.13910.46212.01213.66315.21216.76119.08525.015
55000MIN. DESENV. SOCIAL COMB. FOME2.4263.6384.8516.2008.0199.23210.46711.68012.89314.71216.082
56000MIN. DAS CIDADES27.41741.11654.81568.52589.074102.773116.472130.171143.870164.419170.163
73101REC. SOB SUPERV. MIN. FAZENDA261.221389.011516.800657.609849.293977.0831.109.7181.237.5081.365.2971.556.9811.696.994
73105FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF539.326808.9891.078.6521.348.3151.752.8102.022.4732.292.1362.561.7992.831.4623.235.9573.505.620
TOTAL9.919.03414.825.39119.731.75025.146.25632.505.79537.412.15442.503.26847.409.63152.315.98559.675.52367.284.324

ANEXO X

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004

R$ Mil

ÓRGÃO E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS2004
ATÉ FEVATÉ MARATÉ ABRATÉ MAIATÉ JUNATÉ JULATÉ AGOATÉ SETATÉ OUTATÉ NOVATÉ DEZ
20000GABINETE DA PRESID. DA REPÚBLICA73.372106.962140.552174.140219.152268.551300.169332.821364.440396.056443.483
20102GABINETE DA VICE-PRES. DA REPÚBLICA3835296778241.0171.2331.3721.5111.6491.7881.996
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO72.810115.808158.805201.803246.613309.895350.464391.067431.636472.205533.059
22000MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO294.155425.192556.231687.269834.2461.027.0781.150.6651.279.4701.403.0581.526.6451.712.027
24000MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA121.740170.539219.336268.134325.128396.920442.906491.266537.253583.239652.218
25000MIN. DA FAZENDA1.931.3042.808.3603.685.4164.562.4725.478.2506.769.6567.598.3598.438.7069.267.40910.096.11111.339.165
26000MIN. DA EDUCAÇÃO1.756.9442.500.0773.243.2103.986.3414.811.3695.904.8776.605.6287.335.4938.036.2448.736.9949.788.120
28000MIN. DO DESENV., IND. E COM. EXTERIOR26.84338.60850.37162.13676.78394.069105.113116.847127.892138.936155.503
30000MIN. DA JUSTIÇA454.259665.386876.5141.087.6401.328.9961.639.6801.838.7952.041.4332.240.5482.439.6632.738.335
32000MIN. DE MINAS E ENERGIA40.10859.80479.50099.196121.382150.365168.940188.251206.826225.401253.263
33000MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL822.2551.188.9251.555.5961.922.2662.338.4822.877.6543.222.6553.589.0003.934.0024.279.0034.796.505
35000MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES89.922130.836171.750212.664259.125319.408358.145398.206436.943475.680533.786
36000MIN. DA SAÚDE1.112.6571.572.8262.032.9932.493.1613.077.3343.754.0204.187.0554.672.8485.105.8825.538.9176.188.469
38000MIN. DO TRABALHO E EMPREGO197.756284.535371.313458.093553.618681.283763.054850.147931.9171.013.6881.136.344
39000MIN. DOS TRANSPORTES278.418392.782507.147621.512770.201938.2801.045.7101.166.6201.274.0501.381.4801.542.625
41000MIN. DAS COMUNICAÇÕES120.933171.828222.723273.617335.458410.260458.074511.442559.256607.069678.790
42000MIN. DA CULTURA25.80435.16344.52053.87865.61679.37588.17898.041106.844115.647128.851
44000MIN. DO MEIO AMBIENTE137.185168.569199.953231.338267.898314.087343.696375.933405.542435.151479.564
47000MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO257.631390.227522.824655.422809.198998.6361.112.3171.232.4801.346.1621.459.8431.630.366
49000MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO70.08396.377122.672148.967182.739221.388246.098273.906298.616323.326360.390
51000MIN. DO ESPORTE1.7762.4713.1683.8634.7075.7316.3857.0657.7208.3749.355
52000MIN. DA DEFESA3.545.8005.275.2027.004.6048.734.00710.501.87613.047.49814.679.93716.327.33817.959.77719.592.21722.040.875
53000MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL66.06893.808121.547149.288183.058223.862249.988278.341304.468330.594369.784
54000MIN. DO TURISMO3.7905.4537.1178.78110.83813.27514.82516.47618.02519.57421.898
55000MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME1.9183.2044.4905.7767.1999.09110.30411.53912.75213.96515.784
56000MIN. DAS CIDADES28.49542.97257.44971.92686.414107.742121.441135.140148.839162.538183.087
TOTAL11.532.40916.746.44321.960.47827.174.51432.896.69740.563.91445.470.27350.561.38755.467.75060.374.10467.733.642

ANEXO XI

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2004

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO1º Bimestre2º Bimestre3º Bimestre4º Bimestre5º Bimestre6º BimestreAno
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO1.087,81.519,41.440,61.680,21.608,51.876,19.212,6
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO6,69,85,39,39,84,445,2
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS2.745,03.667,93.530,53.683,13.713,34.290,221.630,1
I.P.I. - FUMO382,0419,4395,9411,3373,5454,72.436,9
I.P.I. - BEBIDAS338,3340,9328,7289,0296,9397,91.991,7
I.P.I. - AUTOMÓVEIS383,2674,0572,5643,7524,4538,83.336,6
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO584,0880,6831,0924,0959,61.148,25.327,4
I.P.I. - OUTROS1.057,51.353,01.402,41.415,11.558,91.750,68.537,4
IMPOSTO SOBRE A RENDA15.879,015.167,812.498,511.679,514.202,316.485,285.912,3
I.R. - PESSOA FÍSICA487,21.670,81.196,61.023,4830,2562,95.771,2
I.R. - PESSOA JURÍDICA6.963,95.651,54.366,64.953,25.351,24.262,331.548,6
I.R. - RETIDO NA FONTE8.427,97.845,66.935,35.703,08.020,811.660,048.592,5
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO3.542,84.046,03.438,12.186,84.193,86.231,423.639,0
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL3.596,52.481,92.184,32.318,82.372,03.375,916.329,5
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR759,1844,6773,7672,2929,41.392,75.371,6
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS529,4473,1539,2525,2525,7659,93.252,4
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS810,8786,4817,4797,1860,3901,24.973,1
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL18,517,521,820,6181,348,1307,8
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA4.008,84.138,84.302,03.870,74.295,74.827,525.443,5
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL10.665,911.215,912.033,212.428,613.496,613.701,873.541,9
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP3.113,02.848,23.046,03.146,83.336,33.442,318.932,6
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO3.674,13.184,32.375,22.876,13.130,92.450,017.690,7
CIDE - COMBUSTÍVEIS1.468,01.395,51.453,31.347,41.432,11.334,08.430,3
CONTRIB. P/ PLANO SEG. SOCIAL SERVIDORES771,6715,9951,4936,0877,21.422,75.674,8
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF55,349,353,456,758,876,4349,9
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS414,0396,1376,1430,4437,3475,82.529,7
RECEITAS DE LOTERIAS219,4198,8198,8198,8198,8198,81.213,6
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO102,077,379,382,586,0102,0529,2
DEMAIS92,6119,998,0149,0152,4174,9786,9
REFIS199,6208,7205,5156,7167,7147,01.085,3
PAES444,9446,1446,4446,2446,0446,02.675,6
RECEITA ADMINISTRADA45.362,745.767,743.556,643.565,648.254,051.928,6278.435,28

ANEXO XII

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2004

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO1º Bimestre2º Bimestre3º Bimestre4º Bimestre5º Bimestre6º BimestreAno
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL49.224,549.485,445.151,246.481,151.824,954.358,4296.525,558
ADMINISTRADA PELA SRF (*)45.362,745.767,743.556,643.565,648.254,051.928,6278.435,279
DEMAIS3.861,73.717,71.594,62.915,63.571,02.429,718.090,3
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS16.887,617.153,017.024,017.738,317.687,023.038,8109.528,6
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL14.239,414.239,814.553,914.793,615.037,520.307,893.172,0
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO774,9657,4669,0694,3732,1895,14.422,8
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)261,0261,0261,0261,0261,0261,01.566,3
DEMAIS1.612,21.994,71.540,11.989,31.656,31.574,910.367,5
TOTAL66.112,066.638,462.175,364.219,469.511,977.397,2406.054,17

(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

ANEXO XIII

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL

E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2004

R$ bilhões

DISCRIMINAÇÃOJan-AbrJan-AgoJan-Dez
1. RECEITA TOTAL104,3201,3312,9
1.1. Administrada pela SRF91,1178,3278,4
1.2. Receitas Não Administradas12,622,032,9
1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)0,51,01,6
2. TRANSF. A EST. E MUNIC.20,740,962,0
2.1. FPE/FPM/IPI Est. Exp.16,632,349,3
2.2. Demais4,28,612,7
3. RECEITA LÍQUIDA (I-II)83,5160,4250,9
4. DESPESAS56,6115,3181,0
4.1. Pessoal26,754,684,3
4.2. Outras Correntes e de Capital29,960,796,7
4.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)0,51,01,6
4.4. Não Discricionárias8,719,030,6
4.5. Discricionárias - LEJU + MPU1,22,53,7
4.6. Discricionárias - Poder Executivo19,538,160,8
5. RESULTADO DO TESOURO27,045,269,9
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA(7,5)(15,9)(28,3)
6.1. Arrecadação Líquida do INSS28,557,893,2
6.2. Benefícios da Previdência35,973,7121,5
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA---
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7)19,529,341,6
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS0,05,911,9
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8+9)19,635,253,5

ANEXO XIV

DESPESAS FINANCEIRAS

CONSIDERA OS GRUPOS DE DESPESA 2 E 6 E AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5:

CÓDIGOAÇÃOCONTROLE
DE FLUXO
FINANCEIRO

DIVERSOS ÓRGÃOS

22000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130Formação de Estoques Públicos
2138Aquisição de Produtos para Comercialização
25000MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da HabitaçãoSIM
0403Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRDSIM
0463Remuneração dos Serviços Prestados por SeguradorasSIM
0467Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHABSIM
0544Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AIDSIM
0545Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGASIM
0617Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro HabitacionalSIM
38000MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
47000MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0001Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAFSIM
0402Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BIDSIM
0538Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOESIM
0539Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMINSIM
0540Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CIISIM
0541Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FADSIM
0542Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BADSIM
0543Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDASIM
53000MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
0029Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
0030Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
0031Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
0534Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
71000ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
003JExercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei no 6.404, de 1976)SIM
0605Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997)SIM
0705Encargos decorrentes da Aquisição de Ativos no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais
0809Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)SIM
74000OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0012(*)Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de CaféSIM
0015(*)Financiamento para Modernização da Administração Fiscal dos EstadosSIM
002E(*)Financiamento e Equalização de Juros no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (MP no 122, de 2003)SIM
0021(*)Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos MunicípiosSIM
004C(*)Financiamento de Programas de Desenvolvimento Regional
0061(*)Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de TerrasSIM
0062(*)Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - ImplantaçãoSIM
0118(*)Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
0267(*)Financiamento e Equalização de Juros para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)SIM
0281(*)Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 8.427, de 1992)SIM
0299(*)Financiamento e Equalização de Preços nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei no 8.427, de 1992)SIM
0314(*)Financiamento e Equalização à Estocagem de Álcool Combustível (Lei no 10.453, de 2002)SIM
0343(*)Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)
0353(*)Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
0354(*)Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)SIM
0355(*)Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
0379(*)Financiamento na Área de Bens de ConsumoSIM
0384(*)Financiamento na Área de Insumos BásicosSIM
0410(*)Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEPSIM
0411(*)Financiamento a Pequenas e Médias EmpresasSIM
0427(*)Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - RecuperaçãoSIM
0454(*)Financiamento da Infra-Estrutura Turística NacionalSIM
0461(*)Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001 - art. 3o)SIM
0505(*)Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas TelecomunicaçõesSIM
0569(*)Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha MercanteSIM
0577(*)Concessão de Crédito Educativo a Estudantes Carentes
0579(*)Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito

(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)

ANEXO XV

DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGODESCRIÇÃO
006OTransferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza
0214Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
0442Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes
0513Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
0515Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental
0587Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros
0589Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família
0593Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica
0829Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças
0852Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária
0906Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada
0907Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada
0990Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária
099AAuxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais
2011Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
2012Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
2078Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
2079Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
4370Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

ANEXO XVI

Vide Decreto nº 5.027, de 2004

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ Mil

DISCRIMINAÇÃOVALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

IIIIII
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)171.780436.3091.094.662
I - Receitas Totais8.855.37717.834.02226.897.373
II - Despesas Totais8.496.06117.208.08926.713.846
Investimentos1.384.8362.706.6624.328.312
Demais Despesas7.111.22514.501.42722.385.534
III - Ajuste Competência/Caixa(26.481)52.6971.139.222
IV - Juros161.055242.321228.087
B - Grupo PETROBRÁS (*) (I-II+III-IV)(1.380.591)3.090.0747.448.406
I - Receitas Totais40.208.90586.696.577131.343.260
II - Despesas Totais40.295.86081.079.339126.600.306
Investimentos4.208.6139.878.68516.168.044
Demais Despesas36.087.24771.200.654110.432.262
III - Ajuste Competência/Caixa(1.720.236)(3.428.014)1.568.972
IV - Juros(426.600)(900.850)(1.136.480)
C - ITAIPU (I-II+III-IV)1.440.6093.233.6834.602.595
I - Receitas Totais2.879.3205.866.2908.992.641
II - Despesas Totais2.695.4605.286.2277.957.729
Investimentos285.132510.675732.727
Demais Despesas2.410.3284.775.5527.225.002
III - Ajuste Competência/Caixa(254.604)(254.679)(688.232)
IV - Juros(1.511.353)(2.908.299)(4.255.915)
D - Demais Empresas (I-II+III-IV)(186.102)(889.038)(1.261.840)
I - Receitas Totais5.905.94311.811.64018.777.091
II - Despesas Totais6.243.37912.268.51619.729.048
Investimentos447.879743.8951.154.364
Demais Despesas5.795.50011.524.62118.574.684
III - Ajuste Competência/Caixa398.633(61.192)(530.799)
IV - Juros247.299370.970(220.916)
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)45.6965.871.02811.883.823

Obs. : Resultado Superávit (+) / Déficit (-)

(*) Exclui empresas do Grupo PETROBRÁS sediadas no exterior

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