Decretos
Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993
TÍTULO I
Da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Da Utilização de Créditos
CAPÍTULO II
Da Descentralização Orçamentária
CAPÍTULO III
Dos Créditos Adicionais
3° A utilização dos créditos alterados, na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionada à autorização do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, a que estiver subordinada a respectiva unidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 7.6.1996)
4° A autorização prevista no parágrafo anterior será formalizada mediante a publicação do ato de alteração no Diário Oficial . (Redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 7.6.1996)
5° Os Órgãos Setoriais de Controle Interno acompanharão as alterações efetuadas nas unidades orçamentárias, sob sua jurisdição, confrontando-as com as publicações. (Redação dada pelo Decreto nº 1.924, de 7.6.1996)
TÍTUL0 II
Da Execução Financeira
CAPÍTUL0 I
Da Programação Financeira
CAPÍTULO II
Da Liberação dos Recursos
TÍTUL0 III
Das Disposições Gerais
CAPÍTUL0 ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais
1° As unidades gestoras somente poderão assumir compromissos, em cada fonte, até os valores correspondentes ao da cota do respectivo trimestre.
2° A utilização dos créditos correspondentes às fontes não contempladas no quadro anexo fica limitada à sua efetiva arrecadação.
Brasília, 28 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1993 (edição extra)
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,