A comissão organizadora será constituída por um representante dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IIMinistério da Marinha;
IIIMinistério do Exército;
IVMinistério da Educação e do Desporto;
VMinistério da Cultura;
VIMinistério da Aeronáutica;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério das Comunicações;
IXSecretaria-Geral da Presidência da República;
XCasa Militar da Presidência da República;
XIDepartamento de Polícia Federal;
XIIRadiobrás - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
XIIIGoverno do Estado da Bahia;
XIVPrefeitura Municipal de Salvador;
IMinistério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
IIMinistério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
IIIMinistério do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
IVMinistério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VMinistério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VIMinistério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
VIIIMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
IXMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XSecretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XICasa Militar da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XIIDepartamento de Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XIIIRadiobrás Empresa Brasileira de Comunicação S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XIVGoverno do Estado da Bahia; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
XVPrefeitura Municipal de Salvador; (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
§ 1ºA Presidência da Comissão Organizadora, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos trabalhos, será exercida por Ministro de Primeira Classe, indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2ºOs representantes de que tratam os incisos II a XV deste artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade e nomeados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 1993).
§ 3ºMediante solicitação do Presidente da Comissão Organizadora, poderão dela participar representantes de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, do Governo do Estado da Bahia, e da Prefeitura Municipal de Salvador, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação.
§ 4ºO Presidente da Comissão Organizadora indicará formalmente os montantes e a oportunidade dos destaques e transferências a órgãos da Administração direta ou indireta da União, autarquias ou fundações federais, bem como, quando necessário, ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador.