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Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000

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Art. 1.
As Funções Comissionadas Técnicas - FCT estão vinculadas ao exercício de atividades essencialmente técnicas, descritas, analisadas e avaliadas de acordo com requisitos previamente estabelecidos, sendo remuneradas de acordo com o nível de complexidade e de responsabilidade das atividades exercidas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
As FCT destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pela Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000.
Art. 3.
As FCT serão remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos ou entidades, em ato do Poder Executivo, nos quantitativos e níveis definidos em decorrência da natureza, abrangência e complexidade das competências do órgão ou da entidade, observados, ainda, em cada exercício, o quantitativo de Funções existentes por nível e a disponibilidade orçamentária.
§ 1ºO quantitativo máximo de FCT passível de alocação em cada Ministério, incluindo suas autarquias e fundações, será calculado na forma prevista no Anexo a este Decreto.
§ 2ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o quantitativo de FCT existente, poderá propor, excepcionalmente, a alocação suplementar de quantitativos de FCT para órgãos e entidades cujos Quadros de Lotação de Pessoal estejam sendo reestruturados com a criação de empregos públicos.
§ 3ºNa definição do quantitativo de FCT a ser alocado em cada órgão ou entidade, deverão ser considerados:
Ia avaliação de cada posto de trabalho;
IIa quantidade de funções de confiança e de cargos comissionados existentes na estrutura do órgão ou da entidade;
IIIa distribuição, por nível, resultante das avaliações dos postos de trabalho;
IVo quantitativo de servidores passíveis de ocupar as FCT;
Vo quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.
Art. 4.
As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.
Parágrafo únicoO ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.
Art. 5.
Na designação para ocupar FCT deverão ser observados os requisitos definidos no processo de avaliação dos postos de trabalho e as condições impostas pelo art. 2º deste Decreto.
Art. 6.
O desempenho do servidor ocupante de FCT será objeto de avaliação anual específica, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade, amplamente divulgados.
Art. 7.
Os ocupantes das Funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da Administração.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo, cuja legislação específica não permita o cumprimento da jornada ali estabelecida.
Art. 8.
A implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal:
Iespecificação da missão;
IIdescrição das principais atividades;
IIIlevantamento da força de trabalho total, especificada pela relação dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, por nível, classe, padrão, jornada de trabalho e unidade da Federação, inclusive servidores requisitados;
IVlevantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;
Vanálise dos postos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas ao seu ocupante; e
VIavaliação dos postos de trabalho, compreendendo a comparação entre os diversos postos, a hierarquização e a proposta de quantificação de FCT por nível.
Art. 9.
Os processos de análise e avaliação dos postos de trabalho deverão contemplar, no mínimo, os seguintes fatores:
Iconhecimentos requeridos, incluindo escolaridade, experiência e habilidades;
IIcomplexidade da atividade;
IIIresponsabilidades por contatos internos e externos, valores financeiros, assuntos sigilosos e máquinas e equipamentos;
IVimpacto dos erros no exercício da função;
Vnível de supervisão exercida e requerida;
VItipo de contribuição ao cumprimento da missão;
VIIdemanda física e mental; e
VIIIambiente de trabalho.
Art. 10.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base nos dados e resultados das análises e avaliações referidos nos arts. 8º e 9º, proporá o quantitativo das FCT, discriminado por níveis, a ser alocado a cada órgão ou entidade.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2000; 179º Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.2000

FORMA DE CÁLCULO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS – FCT

POR MINISTÉRIO

, onde:

QP = Quantitativo de ocupantes de cargos efetivos do Plano de Classificação de Cargos ou Planos diversos, deduzido o quantitativo geral de ocupantes de cargos ou funções comissionadas no órgão ou na entidade;

QSE = Quantitativo total de servidores em exercício no órgão ou na entidade.

Observação:

Para efeito de determinação do QP e do QSE, devem ser deduzidos os quantitativos referentes aos servidores colocados à disposição dos Estados ou Municípios ou em exercício de atividades em processo de descentralização para outras instâncias de governo.

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