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Decreto nº 4.365, de 6 de setembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas – FCT para o Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, cento e vinte Funções Comissionadas Técnicas – FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo únicoO quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e que se encontrem em exercício no Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras – INCL, no Hospital Geral de Bonsucesso – HGB e no Hospital dos Servidores do Estado – HSE.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º de República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2002

A N E X O

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICAQUANTITATIVO DE FUNÇÕES
INCLHGBHSETOTAL
FCT - 0658518
FCT – 0814171243
FCT – 1221201859
TOTAL404535120

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