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Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Art. 2.
À CONCLA compete:
Iassessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IIexaminar e aprovar as classificações;
IIIexpedir ato formalizando as classificações;
IVatuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3.
A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério do Esporte e Turismo;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério do Trabalho e Emprego;
XMinistério da Previdência e Assistência Social;
XIMinistério dos Transportes;
XIIMinistério de Minas e Energia;
XIIIMinistério do Meio Ambiente;
XIVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XVFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VIIMinistério do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
VIIIMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IXMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XMinistério da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XIIIMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XIVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XVMinistério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
XVIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 3.634, de 2000)
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
VIIMinistério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
VIIIMinistério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
IXMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XIMinistério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XIIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XIIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XIVMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XVIMinistério da Ciência e Tecnologia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
XVIIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 5.194, de 2004)
IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011).
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011). (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
VMinistério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011). (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
VIMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
VIIMinistério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
VIIIMinistério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IXMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XMinistério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XIMinistério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XIIMinistério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XIIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XIVMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XVIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
XVIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 7.553, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)

Parágrafo únicoCompete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Idois do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
a)um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
b)um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IIdois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
a)um da Secretaria de Previdência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
b)um da Secretaria de Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IIIum do Ministério: (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
a)da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
b)das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
c)da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
d)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
e)da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
f)da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
g)da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
h)de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
i)das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
j)da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
k)do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
l)do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
m)do Desenvolvimento Regional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
n)da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
IVum da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
§ 1ºCada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
§ 2ºOs membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Art. 4.
A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5.
A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.
§ 1ºA Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
§ 2ºO IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua secretaria Executiva.
Art. 6.
A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7.
Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo únicoAs deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.
Art. 8.
Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.807, de 2021)
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os Decretos nos 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 9 de maio de 1995.

Brasília, 9 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2000

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