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Decreto nº 3.634, de 18 de outubro de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 3o do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o .................................................................

IMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário;
VIMinistério da Educação;
VIIMinistério do Esporte e Turismo;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério do Trabalho e Emprego;
XMinistério da Previdência e Assistência Social;
XIMinistério dos Transportes;
XIIMinistério de Minas e Energia;
XIIIMinistério do Meio Ambiente;
XIVMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVMinistério da Ciência e Tecnologia; e
XVIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

............................................................................." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.2000

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