A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVMinistério da Educação e do Desporto;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério do Trabalho
VIIMinistério da Previdência Social;
VIIIMinistério dos Transportes;
IXMinistério de Minas e Energia; e
XFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
IMinistério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IIMinistério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IVMinistério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VMinistério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIMinistério do Trabalho;
VIIMinistério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIIIMinistério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IXMinistério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Parágrafo únicoCompete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.