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Decretos

Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN-PR), a Comissão Nacional de Classificação CONCLA.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Classificação CONCLA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
A CONCLA compete:
Iassessorar o Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR na supervisão do Sistema Estatístico Nacional SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;
IIexaminar e aprovar as classificações;
IIIexpedir ato formalizando as classificações;
IVatuar como curadora do Sistema de Classificação.
Art. 3.
A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVMinistério da Educação e do Desporto;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério do Trabalho
VIIMinistério da Previdência Social;
VIIIMinistério dos Transportes;
IXMinistério de Minas e Energia; e
XFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
IMinistério das Relações Exteriores; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IIMinistério da Fazenda; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IIIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IVMinistério da Educação e do Desporto; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VMinistério da Saúde; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIMinistério do Trabalho;
VIIMinistério da Previdência e Assistência Social; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
VIIIMinistério dos Transportes; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
IXMinistério de Minas e Energia; (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XMinistério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e (Redação pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
XIFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Incluído pelo Decreto nº 1.484, de 1995)
Parágrafo únicoCompete ao Ministro de Estado Chefe da Seplan - PR designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e entidade relacionados neste artigo.
Art. 4.
A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.
Art. 5.
A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor da Diretoria de Pesquisas da referida fundação.
§ 1ºA CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR.
§ 2ºO IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.
Art. 6.
A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.
Art. 7.
Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.
Parágrafo únicoAs deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por 2/3 de seus membros.
Art. 8.
Dentro de 120 dias, a contar da publicação deste decreto, a CONCLA submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN - PR proposta de seu regimento interno.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1994

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