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Decreto nº 3.750, de 14 de fevereiro de 2001

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG
Ida Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS 102.4; três DAS 102.3; vinte DAS 102.2; dois DAS 102.1; e setenta e cinco FG-1; e
IIdo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão, quatro DAS 101.3; dezenove DAS 101.2; e três DAS 101.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados o Decreto nº 3.224, de 28 de outubro de 1999; o art. 2º do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o art. 6º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001.

Brasília, 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.2001 e retificado em 9.3.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Iformulação do planejamento estratégico nacional;
IIavaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
IIIrealização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IVelaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
Vviabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VIformulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
VIIcoordenação e gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIIIformulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IXacompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
Xadministração patrimonial; e
XIpolítica e diretrizes para modernização do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva;

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

3. Departamento de Extinção e Liquidação;

c)Consultoria Jurídica; e
d)Assessoria Econômica
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

1. Departamento de Planejamento; e

2. Departamento de Investimentos Estratégicos;

b)Secretaria de Orçamento Federal:

1. Departamento de Gerenciamento da Informação;

2. Departamento de Programas Econômicos;

3. Departamento de Programas Especiais;

4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

5. Departamento de Programas Sociais;

6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário; e

7. Departamento de Engenharia e Gestão de Sistema;

c)Secretaria de Assuntos Internacionais;
d)Secretaria de Gestão;
e)Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

2. Departamento de Serviços de Rede; e

3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação;

f)Secretaria de Recursos Humanos; e
g)Secretaria do Patrimônio da União;
IIIórgãos colegiados:
a)Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b)Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e
c)Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
IVentidades vinculadas:
a)Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b)Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c)Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1ºA Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2ºA Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
Vplanejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IIsupervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
IIIauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Iplanejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
IIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIpromover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IVcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
Vacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VIdesenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VIIrealizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6.
Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
Icoordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem como acompanhar sua execução orçamentária;
IIacompanhar o desempenho econômico-financeiro das empresas estatais;
IIIdisponibilizar informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais;
IVpropor parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
Vmanifestar-se sobre:
a)proposta de aumento de capital de empresas estatais;

proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

b)pleitos de empresas estatais referentes a alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;
c)contratação de operações de crédito por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento mercantil;
d)emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresa estatal; e
e)propostas de empresas estatais relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção coletiva de trabalho; programa de desligamento de empregados; e revisão de planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e, ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
VIassessorar o Ministro nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;
VIIcoordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Conselhos de Administração das empresas estatais; e
VIIIcoordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho.
Art. 7.
Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:
Iexercer as funções de planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
IIimplementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a processos de extinção ou de liquidação, até sua entrega ao Arquivo Nacional;
IIIpromover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IVincumbir-se da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação junto aos principais órgãos públicos envolvidos sob sua responsabilidade; e
Vanalisar as prestações de contas relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades extintos, incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua regularização.
Art. 8.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IVelaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
Vassistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9.
À Assessoria Econômica compete:
Iassistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
IIparticipar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;
IIIacompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IVapreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
Vpromover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;
VIparticipar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VIIparticipar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
VIIIapreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
IXassessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10.
À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
Icoordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IIidentificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação; e
IIIcoordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 11.
Ao Departamento de Planejamento compete:
Icoordenar, orientar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IIcoordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Presidencial ao Congresso;
IIIcoordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
IVcoordenar e orientar as atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
Vacompanhar e analisar a situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
VIpromover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12.
Ao Departamento de Investimentos Estratégicos compete:
Iidentificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados;
IIprestar apoio institucional e gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e
IIIarticular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos.
Art. 13.
À Secretaria de Orçamento Federal compete:
Icoordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
IIestabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;
IIIpropor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal;
IVproceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
Velaborar e alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos, entidades e fundos da Administração Federal direta e indireta;
VIrealizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VIIorientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIIIestabelecer as classificações institucional, funcional-programática, da receita e da despesa, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; e
IXplanejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 14.
Ao Departamento de Gerenciamento da Informação compete planejar, programar e consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário, assim como promover estudos que visem a aplicação e o aperfeiçoamento da legislação orçamentária.
Art. 15.
Ao Departamento de Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 16.
Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 17.
Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 18.
Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19.
Ao Departamento de Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos com vistas ao seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo, assim como coordenar todo o processo relativo às normas técnicas referentes ao tema orçamento.
Art. 20.
Ao Departamento de Engenharia e Gestão de Sistema compete planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas, bem como definir e desenvolver a configuração física e lógica dos subsistemas componentes do Sistema Orçamentário Federal.
Art. 21.
À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
Iformular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;
IIparticipar da elaboração da Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso anterior, bem como da respectiva contrapartida financeira;
IIIacompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I; avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IVsubsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vassegurar o cumprimento das recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VIacompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e
VIIacompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 22.
À Secretaria de Gestão compete:
Iformular e propor políticas e diretrizes de reforma e modernização do Estado;
IIelaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do Estado, voltados para:
a)a incorporação de mecanismos de controle social ao processo de gestão;
b)a regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos e entidades;
c)a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;
d)a modernização da gestão;
e)o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informações institucionais;
f)a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar a avaliação de desempenho de atividades em órgãos e entidades; e
g)a racionalização de atividades e a eliminação de competências concorrentes nas diversas esferas de governo;
IIIsupervisionar o SOMAD;
IVpromover, coordenar e apoiar a implementação de projetos e atividades de transformação da gestão;
Vpropor políticas e diretrizes relativas à classificação e reclassificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;
VIpropor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e
VIIpromover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da Administração Federal, bem assim da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes.
Art. 23.
À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 24.
Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
Iformular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
IIgerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.
Art. 25.
Ao Departamento de Serviços de Rede compete:
Iexercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Federal; e
IIpromover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:
a)integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal;
b)comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
c)disseminação de informações públicas; e
d)viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, e nacionais ou internacionais.
Art. 26.
Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:
Iinteragir com os órgãos centrais do SIPEC, do SOMAD, do SISG e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e
IIpromover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 27.
À Secretaria de Recursos Humanos compete:
Ipropor, elaborar e implementar atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;
IIpromover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver, permanentemente, ações destinadas à revisão e consolidação da legislação referida;
IIIgerenciar as atividades referentes a concursos públicos e ao dimensionamento da força de trabalho, redistribuição, cessão para órgãos e entidades de outros poderes e níveis de governo e contratação temporária de pessoal;
IVgerenciar as atividades associadas aos processos de desligamento, seja por intermédio de programas de demissão voluntária, do instituto da disponibilidade ou daqueles concernentes à aposentadoria dos servidores públicos federais;
Vpropor e implementar ações relacionadas à comunicação com órgãos e entidades da Administração Federal, de outros poderes e níveis de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões ralativas à gestão de recursos humanos;
VIdirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos humanos da Administração Federal direta e, em se tratando dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações, precedidas de suas manifestações;
VIImanter atualizado acervo e oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência aos órgãos e unidades de recursos humanos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VIIIdesenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados;
IXadministrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o controle da força de trabalho, da lotação e da movimentação dos cargos e empregos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Xexecutar o controle sistêmico e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
XIverificar a exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados nos sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
XIIdisponibilizar e analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para auxiliar no processo de tomada de decisões;
XIIIimplementar as atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo documental relativo a pessoal dos órgãos, entidades e empresas submetidos a processo de extinção ou de liquidação, bem como representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista; e
XIVexercer atividades de auditoria de sistemas e operacional, assim como promover o controle e o acompanhamento da aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos e das orientações expedidas pelos órgãos de recursos humanos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 28.
À Secretaria do Patrimônio da União compete:
Iadministrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
IIadotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
IIIlavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IVpromover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
Vadministrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;
VIestabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;
VIIproceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIIIpromover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;
IXpromover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;
Xconceder aforamento e remição, na forma da lei;
XIpromover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XIIefetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIIIautorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;
XIVestabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
XVprocessar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVIadotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVIIdisciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;

XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;

XIXproceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;
XXformular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;
XXIformular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXIImanter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e

XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 29.
À Comissão de Financiamentos Externos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.502, de 12 de junho de 2000.
Art. 30.
À Comissão Nacional de Cartografia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.
Art. 31.
À Comissão Nacional de Classificação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.500, de 9 de junho de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 32.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários, do Economista-Chefe e Demais Dirigentes

Art. 33.
Aos Secretários, Ao Consultor Jurídico e ao Economista-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários e ao Economista-Chefe, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 34.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Diretores de Departamento e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Programa

Art. 35.
Aos Diretores de Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos serviços públicos, modernização da gestão, modernização institucional e profissionalização do servidor público.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/ DAS/
FG
5Assessor Especial do Ministro102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
4Assessor do Ministro102.4
2Assistente do Ministro102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
3Assessor do Gabinete do Ministro102.4
2Assessor102.3
5Assistente102.2
6Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
Assessoria Técnica e Administrativa1Chefe da Assessoria101.4
x3Auxiliar102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
2Assistente102.2
6Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Assessoria Parlamentar1Chefe da Assessoria101.4
1Assessor102.4
1Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
2FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
x1Secretário-Executivo Adjunto101.6
2Diretor de Programa101.5
4Assessor do Secretário-Executivo102.4
1Assistente102.2
Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3
4Auxiliar102.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Subsecretário-Adjunto101.4
1Gerente de Programa101.4
1Assessor102.3
2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
75FG-1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço14Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

Coordenação-Geral de Modernização e

Informática1Coordenador-Geral101.4
2Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Assistente102.2
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

Coordenação-Geral de Planejamento,

Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão11Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO

E CONTROLE DAS EMPRESAS

ESTATAIS1Diretor101.5
1Assessor do Diretor102.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente102.2
1Auxiliar102.1
Coordenação Geral de Orçamentos1Coordenador-Geral101.4
3Assessor102.3
6Assistente102.2

Coordenação Geral de Política Salarial e

Previdência Complementar1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
2Assistente102.2

Coordenação Geral de Informação e

Avaliação de Empresas1Coordenador-Geral101.4
3Assistente102.2

Coordenação Geral de Concessões de

Serviços Públicos1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
1Assistente102.2
Coordenação Geral de Desestatização1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
1Assistente102.2

DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E

LIQUIDAÇÃO1Diretor101.5
1Assessor do Diretor102.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

Coordenação Geral de Acompanhamento de

Extinção e de Liquidação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

Coordenação Geral de Análise de Prestações

de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
Coordenação Geral de Acervo Documental1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1

Coordenação Geral de Contabilidade e

Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
Coordenação1Coordenador101.3
5Auxiliar102.1
Coordenação-Geral de Contencioso Judicial1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
3Assistente102.2
Coordenação-Geral de Atos Normativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
3Assistente102.2

Coordenação-Geral de Assuntos

Administrativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
5Assistente102.2

Coordenação-Geral de Orçamento e

Patrimônio da União1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
3Assistente102.2
ASSESSORIA ECONÔMICA1Economista-Chefe101.6
1Adjunto101.5
1Diretor de Programa101.5
8Assessor da Assessoria Econômica102.4
2Assistente da Assessoria
Econômica102.3
2Assistente102.2
5Auxiliar102.1

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS1Secretário101.6
1Assessor102.3
2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO1Diretor101.5
7Gerente de Programa101.4
Coordenação14Coordenador101.3
4Assistente102.2

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS

ESTRATÉGICOS1Diretor101.5
3Gerente de Programa101.4
Coordenação4Coordenador101.3
2Assistente102.2

SECRETARIA DE ORÇAMENTO

FEDERAL1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
2Assessor do Secretário102.4
3Assistente do Secretário102.3
1Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Gabinete1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

DEPARTAMENTO DE

GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO1Diretor101.5
3Gerente de Projeto101.4
7Assessor102.3
3Assistente102.2
3Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS

ECONÔMICOS1Diretor101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor102.3
3Assistente102.2
2Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS

ESPECIAIS1Diretor101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor102.3
3Assistente102.2
2Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE

INFRA-ESTRUTURA1Diretor101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor102.3
3Assistente102.2
2Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS

SOCIAIS1Diretor101.5
2Gerente de Projeto101.4
4Assessor102.3
3Assistente102.2
2Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVI-

MENTO ORÇAMENTÁRIO1Diretor101.5
1Gerente de Projeto101.4
4Assessor102.3
2Assistente102.2
2Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E

GESTÃO DE SISTEMA1Diretor101.5
2Gerente de Projeto101.4
5Assessor102.3
6Assistente102.2
3Auiliar102.1

SECRETARIA DE ASSUNTOS

INTERNACIONAIS1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
1Assistente102.2
Gabinete1Chefe101.4
1Assistente102.2
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2

Coordenação-Geral de Operações de Infra-

Estrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2
Coordenação-Geral de Operações Sociais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1

Coordenação-Geral de Políticas com

Organismos e Conjuntura1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1

Coordenação-Geral de Informações e

Sistemas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
SECRETARIA DE GESTÃO1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
3Assessor do Secretário102.4
2Auxiliar102.1
Gabinete1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
3Auxiliar102.1
Diretoria de Programa1Diretor de Programa101.5
5Gerente de Projeto101.4
Diretoria de Programa1Diretor de Programa101.5
3Gerente de Projeto101.4
1Assessor Operacional102.3
Diretoria de Programa2Diretor de Programa101.5
4Gerente de Projeto101.4
2Assessor Operacional102.3
1Assistente Operacional102.2
Diretoria de Programa1Diretor de Programa101.5
2Gerente de Projeto101.4
2Assessor Operacional102.3
Diretoria de Programa1Diretor de Programa101.5

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
1Assessor do Secretário102.4
2Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E

SERVIÇOS GERAIS1Diretor101.5
3Gerente de Projeto101.4
8Assistente102.2
4Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE

REDE1Diretor101.5
3Gerente de Projeto101.4
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1

DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE

DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO1Diretor101.5
3Gerente de Projeto101.4
1Encarregado de Área101.2
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1

SECRETARIA DE RECURSOS

HUMANOS1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
1Diretor de Programa101.5
1Assessor do Secretário102.4
2Gerente de Projeto101.4
2Assessor102.3
1Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Gabinete1Chefe101.4
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Auditoria de Recursos Humanos1Auditor-Chefe101.4
3Assistente102.2
2Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Estudos e Elaboração

de Normas1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

Coordenação-Geral de Sistematização e

Aplicação da Legislação1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

Coordenação-Geral de Procedimentos

Judiciais1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

Coordenação-Geral de Operações e

Produção1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2

Coordenação-Geral de Cadastro e Controle

da Lotação1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2

Coordenação-Geral de Estudos e Informações

Gerenciais1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

Coordenação-Geral de Pessoal de Órgãos

Etintos1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA

UNIÃO1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1
3FG-1
1FG-2
Assessoria Técnica1Assessor Chefe101.5
2Assessor102.3
4Assistente102.2
1Auxiliar102.1
1FG-1
1FG-3
Gerência de Área de Próprios Nacionais1Gerente de Área101.4
4Assistente102.2
1Auxiliar102.1
3FG-1
1FG-3
Gerência de Área de Negócios1Gerente de Área101.4
4Assistente102.2
1Auxiliar102.1
1FG-2

Gerência de Área de Empreendimentos

Sociais1Gerente de Área101.4
4Assistente102.2
1Auxiliar102.1
1FG-2

Gerência de Área de Cadastramento e

Demarcação1Gerente de Área101.4
4Assistente102.2
1Auxiliar102.1
1FG-3
Gerência de Área de Receitas1Gerente de Área101.4
3Assistente102.2
1Auxiliar102.1
1FG-2

Gerências Regionais de Patrimônio da União

Classe "A"8Gerente Regional101.3
8Auxiliar102.1
Serviço32Chefe101.1
8FG-1
7FG-2
8FG-3

Gerências Regionais de Patrimônio da União

Classe "B"14Gerente Regional101.2
Serviço28Chefe101.1
14FG-1
14FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,52958,68958,68
DAS 101.54,9435172,9035172,90
DAS 101.43,0893286,4493286,44
DAS 101.31,2491112,8487107,88
DAS 101.21,11130144,30111123,21
DAS 101.11,00120120,00117117,00
DAS 102.54,94629,64629,64
DAS 102.43,082473,922989,32
DAS 102.31,245568,205871,92
DAS 102.21,11106117,66126139,86
DAS 102.11,008686,008888,00
SUBTOTAL 17551.270,587591.284,85
FG-10,31298,9910432,24
FG-20,24133,12133,12
FG-30,19254,75254,75
SUBTOTAL 26716,8614240,11
TOTAL (1+2)8221.287,449011.324,96

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES P/ MP (a)DO MP P/ SEGES (b)
QTDE.VALORQTDE.VALOR
DAS 101.31,24--44,96
DAS 101.21,11--1921,09
DAS 101.11,00--33,00
DAS 102.43,08515,40
DAS 102.31,2433,72
DAS 102.21,112022,20
DAS 102.11,0022,00--
SUBTOTAL 13043,322629,05
FG-10,317523,25--
SUBTOTAL 27523,25--
TOTAL10566,572629,05
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)7937,52--

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.