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Decreto nº 10.807, de 23 de setembro de 2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

Iassessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade: dois do Ministério da Economia, dos quais:

a)um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b)um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
IIdois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a)um da Secretaria de Previdência; e
b)um da Secretaria de Trabalho;
IIIum do Ministério:
a)da Justiça e Segurança Pública;
b)das Relações Exteriores;
c)da Infraestrutura;
d)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e)da Educação;
f)da Cidadania;
g)da Saúde;
h)de Minas e Energia;
i)das Comunicações;
j)da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k)do Meio Ambiente;
l)do Turismo;
m)do Desenvolvimento Regional; e
n)da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IVum da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1ºCada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)

“Art. 5º .......................................................................................................

§ 1ºA Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam revogados:
Ios incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000; e
IIo Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.

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