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Decretos

Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950

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Art. 1.
Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:
a)auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).
b)ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1ºPara concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
Ia esposa;
IIos filhos e enteados menores ou incapazes;
IIIas filhas e enteadas solteiras;
IVos tutelados e curatelados indigentes.
§ 2ºAos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
§ 3ºO auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,

Decreta:

Art. 2.
O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). (Revogado pelo Decreto nº 69.121, de 1971).
Parágrafo únicoEm relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:
a)menores de 2 a 6 anos, Cr$1,00 por milha ou fração;
b)menores de 6 a 12 anos, Cr$2,00 por milha ou fração;
c)serviçais, Cr$2,30 por milha ou fração.
Parágrafo únicoEm relação a menores e serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases: (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
a)menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por milha ou fração; (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
b)serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração; (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
a)até o limite de duas mil milhas, Cr$14,20 por milha; (Incluído pelo Decreto nº 45.194, de 1958).
b)entre duas mil e uma e quatro mil milhas, Cr$9,60 por milha; (Incluído pelo Decreto nº 45.194, de 1958).
c)além de quatro mil milhas Cr$5,00 por milha. (Incluído pelo Decreto nº 45.194, de 1958).
Parágrafo únicoEm relação a menores e serviçais o cálculo será feito nas seguintes bases: (Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
a)menores até 12 (doze) anos, Cr$4,90 por milha ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
b)serviçais, Cr$5,50 por milha ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 39.067, de 1956).
a)até o limite de duas mil milhas: Cr$44,00 por milha; (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
b)entre duas mil e uma e quatro mil milhas: Cr$30,00 por milha; (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
c)além de quatro mil milhas: Cr$15,80 por milha. (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
§ 1ºEm relação a menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959). (Vide Decreto nº 47.165, de 1959).
a)menores até 12 (doze) anos: Cr$15,40 por milha; (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
b)serviçais: Cr$17,30 por milha. (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).
§ 2ºO auxílio para transporte do funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta. (Incluído pelo Decreto nº 47.165, de 1959).
§ 3ºO auxílio para transporte dos funcionários designador provisoriamente, para pôsto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados será calculado de acôdo com a Tabela de Milhas. (Incluído pelo Decreto nº 47.165, de 1959).
Art. 3.
A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe O - Cr$345.377,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe N - Cr$270.988,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe M - Cr$191.285,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe L - Cr$154.091,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe K - Cr$116.896,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Parágrafo únicoSe a remoção se verificar dentro do mesmo país a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
Art. 4.
Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílios para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo únicoO funcionário que fôr demitido receberá apenas auxílio para transporte. (Incluído pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Art. 5.
O auxílio para transporte do funcionário em férias extraordinárias será calculado de acôrdo com o prêço da passagem por via aérea, pela rota mais direta para o Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Art. 6.
O que a pedido forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de força maior, não terão direito para auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art. 7.
O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte, na forma do art. 2º, bem como as seguintes diárias: (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe O - Cr$4.973,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe N - Cr$3.974,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe M - Cr$2.986,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe L - Cr$2.486,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

Classe K - Cr$1.790,00 (Redação dada pelo Decreto nº 45.425, de 1959).

§ 1ºOs funcionários chamados a serviço à Secretaria de Estado e os designados provisoriamente para o posto diverso daquele que estejam efetivamente lotados terão direito, apenas, a auxílio para seu transporte.
§ 2ºA restrição de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos funcionários mandados servir provisoriamente até o prazo de dois meses em posto diverso daquele em que estejam lotados.
§ 1ºOs funcionários chamados a serviço à Secretaria de Estado terão direito, apenas, a auxílio para seu transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 44.193, de 1958).
§ 2ºOs funcionários designados, provisòriamente, para pôsto diverso daquele em que estejam, efetivamente, lotados terão direito a auxílio para seu transporte e a diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 44.193, de 1958).
Art. 8.
O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância não puder seguir para seu posto, deverá restituir a importância recebida logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Art. 9.
Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
Parágrafo únicoOs Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.
Art. 10.
Ficam revogados os Decretos nºs. 21.737, de 30 de agosto de 1949, 22.958, de 16 de abril de 1947, e 26.334, de 9 de fevereiro de 1949 e demais disposições em contrário.
Art. 11.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950

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