O auxílio para transporte a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas aprovada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e segundo o índice de pagamento fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963, com base na Escala de índices anexa.§ 1ºNa Escala de Índices de que trata êste artigo, as chaves A, B, C, D e E corresponderão às seguintes alíneas, respectivamente :
a)primeiras duas mil milhas;
b)entre duas mil e uma milhas e quatro mil;
c)milhas além de quatro mil;
d)para o cálculo de auxilio para transporte por filho menor de doze anos; e
e)para o cálculo de auxílio para transporte por serviçal.
§ 2ºNas remoções do exterior para o Distrito Federal, ou vice-versa, o auxílio para transporte será acrescido de quantia igual a um décimo da importância devida como ajuda de custo.
§ 3ºO auxílio para transporte do diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta, acrescido de cinco décimos dêsse valor.
§ 4ºCalcular-se-á pela Tabela de Milhas o auxílio para transporte dos diplomatas provisoriamente designados para posto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados.