Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7410, de 23 de março de 1945

DL 7410

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A concessão de ajuda de custo, auxílio para transporte e diárias, aos embaixadores, funcionários da carreira de Diplomata, Conselheiros Comerciais e ocupantes dos cargos de Auxiliar de Consulado, obedecerá ao disposto em regulamentação própria, que será baixada pelo Presidente da República, nos casos de deslocamento no exterior, para o exterior ou para o Brasil, e nos de aposentadoria, exoneração, demissão ou disponibilidade, que atinja o funcionário quando em exercício no exterior.
Parágrafo únicoNos casos de deslocamento em território brasileiro, a concessão de ajuda de custo, transporte e diárias obedecerá ao disposto na legislação geral relativa aos funcionários civis da União.
Art. 2.
Quando ocorrer, no exterior, o falecimento de qualquer dos funcionários a que se refere o art. 1º, à sua família serão concedidas as vantagens que lhe caberiam no caso de remoção para o Brasil e, mais, a quantia correspondente à sua remuneração de um mês, para despesas de funeral e transporte do féretro.
Art. 3.
No corrente exercício, as despesas com auxílio para transporte, a que se refere êste Decreto-lei, correrão à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação IV – Indenizações, Subconsignação 22 – Ajuda de Custo, do Anexo nº 20 – Ministério das Relações Exteriores, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 4.
Ficam revogados o Decreto-lei nº 497, de 15 de junho à 1938, e demais disposições em contrário.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

P. Leão Veloso.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1945

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.