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Decreto nº 45.194, de 31 de dezembro de 1958

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera valores monetários fixados pelo Decreto nº 39.067, de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis ns. 7.410, de 1945, e 9.202, de 1946, e no Decreto nº 38.933, de 1956,

Decreta:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto número 28.959, de 11 de dezembro de 1950 passa a ter seguinte redação, mantida a do seu parágrafo único:

“Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a “Tabela de Milhas”, elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de:

a)até o limite de duas mil milhas, Cr$14,20 por milha;
b)entre duas mil e uma e quatro mil milhas, Cr$9,60 por milha;
c)além de quatro mil milhas Cr$5,00 por milha”.
Art. 2.
O presente Decreto, revogadas as disposições em contrário, vigorará a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1959

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