Leis Ordinárias
Lei nº 3085, de 29 de dezembro de 1956
Lei 3085
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1. A petição inicial indicará, desde logo, o perito do autor e, em papel ou documento à parte, o aluguel e demais condições oferecidas para locação.
2. O juiz determinará a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer a uma audiência de conciliação. Conseguida a transação entre as partes, será o acôrdo de conciliação reduzido a têrmo por elas assinado, a fim de ser homologado.
3. Não se verificando a conciliação, deverá o réu, no prazo de 3 (três) dias, contestar o pedido e designar o seu perito.
4. O juíz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas num tríduo, e decidirá, em seguida, o pedido.
5. O arbitramento obedecerá, no que forem aplicáveis, as disposições dos arts. 254, 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil.
6. Da decisão caberá agravo.
7. A revelia do réu ou a não contestação do pedido no prazo estabelecido no item 3 induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, a qual será homologada por sentença.
Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek.
Nereu Ramos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1956
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.