Leis Ordinárias
Lei nº 6014, de 27 de dezembro de 1973
Lei 6014
Nesta página
Art. 1. Art. 16. Art. 22. Art. 2. Art. 3. Art. 12. Art. 13. Art. 4. Art. 14. Art. 19. Art. 5. Art. 11. Art. 18. Art. 19. Art. 56. Art. 69. Art. 77. Art. 79. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 132. Art. 137. Art. 155. Art. 207. Art. 6. Art. 7. Art. 33. Art. 8. Art. 27. Art. 9. Art. 17. Art. 10. Art. 52. Art. 57. Art. 11. Art. 15. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22."Art. 2 º ...............................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"Art. 5 º ..............................................................................
"Art. 9 º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação."
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"Art. 16 Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil."
"Art. 18 Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil."
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Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação."
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2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação."
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"Art. 4 º ................................................................................
"Art. 6 º ..............................................................................
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"Art. 3 º O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.
"Art. 8 º ..............................................................................
"Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
"Art. 3 º .............................................................................
"Art. 8 º Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4 º , n º VI."
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"Art. 5 º ..............................................................................
Brasília, 27 de dezembro de 1973; 152 º da Independência e 85 º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1973
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Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6649, de 16 de maio de 1979
- Lei nº 5741, de 1 de dezembro de 1971 · 4 menções
- Lei nº 5316, de 14 de setembro de 1967 · 3 menções
- Lei nº 4655, de 2 de junho de 1965
- Lei nº 4494, de 25 de novembro de 1964
- Lei nº 4137, de 10 de setembro de 1962 · 2 menções
- Lei nº 1533, de 31 de dezembro de 1951 · 2 menções
- Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 · 4 menções