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Súmulas do STF

Súmula STF nº 482

Súmula STF 482

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Art. 482.
1 artigo
Art. 482.
O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação,

não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato,

nos termos do Decreto nº 24.150.

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