Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6.739 de 26/07/1944
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Art. 1.
Até o dia 31 de agôsto de 1945, o preço de aluguel de qualquer imóvel é o que esteja sendo legalmente cobrado na data da publicação desta lei.
§ 1ºContinua em vigor o Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, não prevalecendo, porém, para as locações a que êsse Decreto se refere, e até a data fixada neste artigo, qualquer aumento de aluguel que exceda de 20% o cobrado a 31 de dezembro de 1941.
§ 2ºPara as demais locações de imóveis destinados a fins comerciais e industriais, é permitido o aumento até 10% sôbre o aluguel cobrado a 31 de dezembro de 1941.
Decreto-Lei nº 6.739 de 26/07/1944
DECRETO-LEI N. 6.739 – DE 26 DE Julho DE 1944,
Dispõe sôbre a locação de imóveis
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 2.
É proibida a cobrança, na locação ou sublocação, total ou parcial, de imóveis, de qualquer importância além do aluguel fixado, ainda que a título de taxas, impostos, seguro, luvas ou outra qualquer despesa ou indenização não prevista em lei.
§ 1ºNas locações de imóveis para fins comerciais ou industriais, poderá, entretanto, ser estipulado que o locatário, ou soblocatário, pague, além do aluguel, os impostos e taxas que incidem sôbre o imóvel locado e, bem assim, o prêmio do respectivo seguro contra fogo.
§ 2ºNas demais locações, o locador poderá cobrar, além do aluguel fixado no art. 1º, qualquer majoração havida, posteriormente a 31 de dezembro de 1941, nos impostos e taxas, relativas ao imóvel locado, desde que entregues ao locatário os necessários comprovantes.
§ 3ºNas locações de imóveis rurais, é facultado o ajuste para pagamento do aluguel em espécie, de acôrdo com os usos e costumes locais.
Art. 3.
Tratando-se de primeira locação ou de locação subseqüente a reformas substanciais, o aluguel será fixado pelas autoridades municipais competentes.
§ 1ºPara os efeitos dêste artigo, as autoridades municipais arbitrarão, dentro de dez dias contados da expedição do “habite-se”, e sob pena de suspensão, por igual prazo, dos funcionários que derem causa à demora, o valor locativo, do todo ou das partes de imóvel a ser alugado.
§ 2ºA natureza substancial da reforma será apurada pela autoridade municipal competente, assim se entendendo não só a que altere o prédio em sua substância para proporcionar melhor serventia ao locatário, como a que, pelo seu custo, importar em despesa superior ao valor locativo de um ano.
§ 3ºTratando-se de habitação coletiva, onde residem, na mesma casa, vários locatários ou sublocatários, o aluguel de cada um será fixado com base no valor locativo e proporcionalmente à parte que cada um ocupar.
Art. 4.
Na locação de imóveis mobiliados, deverá ser feita a discriminação do preço da locação do imóvel e da dos móveis, não podendo o preço desta exceder de 30% do valor da locação do imóvel, ou, em um ano, de 25 % do valor dos móveis, neste último caso, desde que tenham sido prèviamente avaliados pela autoridade municipal.
§ 1ºNa locação de cômodos, com móveis e pensão, será feita a discriminação do preço de locação do cômodo e da dos móveis e o de fornecimento de comida.
§ 2ºQuando se trate de estabelecimento legalmente licenciado como hotel ou pensão, caberá à Coordenação da Mobilização Econômica fixar os preços a serem cobrados.
§ 3ºSó se considera mobiliado, para os efeitos previstos neste artigo, o imóvel cujo mobiliário permita sua utilização normal.
§ 4ºAs locações de imóveis mobiliados já em vigor presumem-se feitas de acôrdo com o disposto neste artigo, podendo, todavia, os interessados requerer à autoridade municipal a avaliação dos móveis, para efeito, de redução do aluguel dêste.
Art. 5.
Não será permitida a cobrança adiantada de aluguéis, nem poderá ser exigida garantia que exceda do depósito de três meses de aluguel.
Parágrafo únicoA venda de móveis e instalações que guarneçam o imóvel, ao futuro locatário, não poderá ser feita por preço superior ao seu custo, devidamente comprovado, ou do valor que fôr arbitrado pela autoridade municipal.
Art. 6.
Salvo nos casos em que o contrato expressamente o autorize, é vedado o transpasse de locação, total ou parcial, da imóvel, bem como a sublocação.
§ 1ºNas locações a prazo fixo, não havendo proibição no contrato, o locatário poderá sublocar o imóvel se o locador não concordar na rescisão da locação.
§ 2ºExcetua-se da regra acima a sublocação de cômodos não excedentes de dois, ao prédio ou apartamento em que resida o locatário.
Art. 7.
Salvo ajuste em contrário, consideram-se prorrogados por prazo indeterminado todos os contratos de locação de imóvel em vigor, cujo prazo termine na vigência desta lei, e bem assim, aqueles cujo prazo já tenha expirado, continuando, porém, os locatários na posse do imóvel.
Parágrafo únicoExcetuam-se da regra acima os contratos em que o prazo tenha sido fixado por ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas letras c, d, e e f, do artigo 8º desta lei.
Art. 8.
Durante a vigência desta lei não será concedido despejo a não ser:
a)se o locatário, ou sub-locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta do contrato escrito, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido;
b)se o locatário, ou sob-locatário, der causa à rescisão do contrato, ou faltar ao cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em lei;
c)se o prédio necessitar de reformas urgentes, caso em que será observado a disposto no art. 1.205 do Código Civil;
d)em caso de desapropriação do imóvel, ou de sua demolição, para darlugar a edificação de obra de vulto devidamente licenciada, devendo, emqualquer dêsses casos, ser o locatário, ou sub-locatário, notificado com três meses de antecedência;
e)se a pessoa física ou jurídica proprietária necessitar do imóvel paraseu próprio uso, ou de seu ascendente ou descendente, caso em que o inquilino deverá ser notificado com três meses de antecedência;
f)se o locador, ou sub-locador, de cômodos dêles necessitar para seuuso ou de pessoa de sua família, devendo, nesse caso, ser o locatário, ou sub-locatário, notificado com trinta dias de antecedência.
Art. 9.
É vedado aos proprietários de casas, apartamentos ou lojas, destinados a locação, mantê-los desalugados por mais de 60 dias, havendo pretendente que ofereça como garantia da locação quantia equivalente a três meses do respectivo aluguel, salvo justa causa sujeita a comprovação.
Parágrafo únicoNo caso de queixa, a autoridade policial, ou o encarregado do serviço pelo Coordenador da Mobilização Econômica, notificará o proprietário a efetuar a locação, sob pena de, em caso de recusa não justificada, incorrer nas penas do art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
Art. 10.
No caso de despejo requerido por falta de pagamento de aluguéis, o locatário, ou sublocatário poderá purgar a mora, pagando ou depositando, no prazo fixado para a contestação, a importância do débito acrescida de 20% a título de indenização pelas custas, juros e honorários de advogado.
Art. 11.
Quando a ação de despejo tenha o caráter de rescisória de contrato, a apelação também terá efeito suspensivo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o despejo seja decretado por ocorrer alguma das hipóteses previstas nas letra a, c, d, e e f do art. 8º.
Art. 12.
O aluguel dos prédios cujo construção se iniciar depois da publicação desta lei será livremente fixado pelo proprietário.
Art. 13.
As infrações desta lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, incidindo os responsáveis nas penas cominadas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo únicoO disposto nos arts. 10 e 11 se aplicará aos processos em curso, fixado o prazo de vinte dias, a contar da publicação desta lei, para que os locatários, ou sublocatários efetuem o pagamento ou o depósito dos alugueres em débito com o acréscimo de 20%.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 7.466 de 16/04/1945 · 2 menções