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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9669, de 29 de agosto de 1946

DL 9669

Art. 1.
A locação de prédio urbano, para qualquer fim, bem como a de móveis quando feita juntamente com a do prédio, regular-se-á, por esta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se à sublocação o disposto quanto à, locação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a locação de prédios urbanos.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A renovação de locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais continua regida pelo Decreto nº 24.150, de 20-4-34, e Código do Processo Civil.
Art. 3.
A cessão da locação, a sublocação total, e, quando o locador residir no prédio ou ocupá-lo, a sublocação parcial, dependem de consentimento por escrito do locador.
Art. 4.
O aluguel atual, salvo o fixado judicialmente ou pelas autoridades municipais, mediante simples aviso, poderá ser acrescido de:

I – 20% se em vigor antes de 1de janeiro de 1935;

II – 15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;

III – 25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.

§ 1ºO aluguel livremente convencionado a partir de 1-1-42, poderá ser reduzido a requerimento do locatário ou sublocatário. O novo aluguel vigorará a partir do arbitramento.
§ 2ºNa renovação regulada no Decreto nº 24.150, de 20-4-34 o aluguel será homologado ou fixado pelo juiz.
Art. 5.
Será, arbitrado o aluguel ainda não fixado, ou sujeito a alteração, nos têrmos desta lei.
Art. 6.
O arbitramento do aluguel de prédio far-se-á, atendendo:

I – ao preço de aquisição do imóvel, da construção, ou reconstrução;

II – à situação, estado de conservação e segurança;

III – aos aluguéis de prédios em condições análogas.

Art. 7.
Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação, e, quando parcial, será proporcional à área ocupada e à situação desta no prédio.
§ 1ºNas habitações coletivas sujeitas a registro policial o aluguel das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação.
§ 2ºO locatário deverá comunicar por escrito ao locador, dentro de 10 dias, a sublocação parcial que não dependa do consentimento dêste, mencionado o aluguel.
§ 3ºSe o aluguel atual exceder os limites fixados neste artigo far-se-á a redução a requerimento do sublocador ou do sublocatário.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica aos hotéis e pensões licenciados.
Art. 8.
Para arbitramento do aluguel dos móveis adotar-se-á, no que couber, o critério estabeIecido para, o dos prédios.
Art. 9.
Serão arbitrações separadamente os aIuguéis do prédio e dos móveis.
Art. 10.
No caso de reforma substancial do prédio o aluguel poderá ser alterado e, concordando o locatário, mantida a locação.
§ 1ºEntende-se por substancial a reforma de que resultar maior capacidade de utilização ou ampliação do prédio.
§ 2ºSe o locatário não consentir na reforma o locador poderá ser imitido na posse do prédio, observado o disposto no art. 18, parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, pelo prazo necessário à, sua realização, fixado pelo juiz.

Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que o requerer.

Art. 11.
locador, requerido o arbitramento do aluguel, poderá entregar ao locatário o prédio locado.
Parágrafo únicoAté o arbitramento vigorará aluguel provisório convencionado pelas partes, pagas ou restituída a diferença, se houver.
Art. 12.
depósito em garantia do pagamento de aluguel não poderá exceder da soma, equivalente de 3 meses.
Parágrafo únicoO depósito em dinheiro, superior à soma de Cr$ 3.000,00 far-se-á na Caixa Econômica Federal, e onde não houver agência desta, no Banco do Brasil, ou falta de agência, em estabelecimento bancário idôneo, vencendo juros em favor do locatário.
Art. 13.
Iocador, além do aluguel, sòmente poderá, cobrar do locatário quantia correspondente à taxa de água e à majoração de impostos e de outras taxas posterior a 31 de dezembro de 1941, ou ao arbitramento de aluguel, desde que discríminados no recibo e exibido os comprovantes.
§ 1ºA majoração de tributos deverá ser paga ao locador em 12 cotas mensais iguais.
§ 2ºNa locação para, fins comerciais ou industriais o pagamento dos tributos poderá, ser convencionado livremente.
Art. 14.
E’ proibida, a cobrança antecipada de aluguel.
Parágrafo únicoSe o lacatário não oferecer garantia, real ou fidejussória o locador poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel correspondente a um mês.
Art. 15.
recibo é obrigatório e dêle constarão, discriminadamente as parcelas relativas ao alugueI do prédio, aos impostos e taxas, quando permitida a cobrança e aos móveis, se houver.
Art. 16.
Ressalvado o disposto no art. 1.197 do Código Civil o adquirente (Código Civil, art. 530) é obrigado a respeitar a locação, podendo rescindí-la nos têrmos do art.18.
Art. 17.
cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários do locatário, desde que êstes ou aquêle residam no prédio, poderão continuar a locação.
Art. 18.
A locação,só poderá ser rescindida pelos motivos seguintes:

I – falta de pagamento da aluguel até o dia 10 do mês do calendário seguinte do vencido, e demais encargos permitidos nesta lei;

II – pedir o locador o prédio para uso próprio; ou, na locação parcial; para de descendente ou ascendente ou pessoa que viva às sua expensas, desde que o locador nêle resida;

III – pedir o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, o prédio ou mutuário, promitente comprador;

IV – se o prédio fôr destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de trabalho;

V – pedir o locador o prédio para demolição e edificação licenciada de maior capacidade de utilizacão;

VI – infração de obrigação legal ou contratual.

§ 1ºNo caso do item I o devedor poderá evitar a rescisão, pagando ou depositando, no prazo da contestação. da ação de despejo, além do aluguel e encargos devidos, as custas e honorários do advogado do locador, fixados de plano pelo juiz.
§ 2ºA ação de despejo, no caso dos itens II, III, IV e V, só poderá, ser proposta depois de decorridos 90 dias da notificação feita judicialmente ou por intemédio de oficial do registro público.
§ 3ºO juiz, ao decretar o despejo, fixará prazo, até 30 dias, para a desocupação. Se o locatário ou sublocatário fôr repartição pública federal, estadual ou municipal, autarquia ou entidade para-estatal, bem como estabelecimento de ensino ou hospitalar, associação cultural, beneficente, esportiva ou recreativa, no caso dos itens II, III e V, o juiz fixará prazo razoável, até 6 meses, para a desocupação, atendendo as circunstâncias de cada, caso.
§ 4ºNo caso do item II, primeira parte o locador residir em prédio próprio, dever à provar a necessidade do pedido.
§ 5ºNa ação de despejo dar-se-á ciência ao sublocatário do pedido inicial.
§ 6ºNo caso dos itens II e III, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 a 24 meses cobrável pelo locatário, em seu benefício, pelo processo de execução de sentença, se o proprietário ou promitente comprador não usar ou alugar o prédio dentro de um ano e o Iocatário quiser restabelecer a locação.
§ 7ºNo caso do item V proceder-se-á na forma, do parágrafo anterior e a multa a ser cobrada se o locador der ao prédio destino diverso do invocado.
Art. 19.
Ressalvada a preferência do locatário, o sublocatário, desde que, satisfaça as exigências do artigo 18, § 1º, e deposite quantia equivalente a 3 meses do aluguel em garantia da locação, ficará subrogado nos direitos desta decorrentes.
§ 1ºHavendo mais de um pretendente, o juiz, ouvido o lacador, decidirá por equidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
§ 2ºO novo locatário materá as sublocações existentes.
Art. 20.
Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as Iocações cujo prazo expirar na vigência desta Lei.
Art. 21.
locador, ou sublocador não poderá conceder ao locatário ou sublocatário o uso gratuito dos móveis que guarnecem o prédio ou vender-lhe aquêles móveis sem arbitramento do preço.
Art. 22.
Ficz sujeita ao pagamento de multa o proprietário que não alugar ou não usar o prédio decorridos sessenta dias da autorização para ser ocupada, ou não iniciar, a construção quando fôr o caso, dentro de 4 meses.
§ 1ºA multa será devida,à União à razão 1/30 do aluguel por dia de excesso e ao dôbro depois de 6 meses.
§ 2ºFicam os Municípios incumbidos da imposicão e da arrecadação da multa e autorizados a empregar o seu produto na manutenção do serviço de arbitramento; o saido, se houver, será recolhido semestralmente às Delegacias Fiscais ou Coletorias Federais, como renda extraordinária da União.
Art. 23.
Fica criada a taxa de arbitramento de aluguel paga, pelo requerente.
§ 1ºA taxa será, devida à razão de 2 dias de aluguel arbitrado, até o máximo de Cr$ 1.000,00.
§ 2ºAplica-se à taxa o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 24.
Constitui contravencão penal:

I. receber, ou tentar receber, por motivo de locação, ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;

II. recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente;

III. alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção, dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do artigo 18;

IV. infringir o disposto no artigo 21.

§ 1ºA infração prevista nos itens I, III e IV, será punida com prisão simples de 15 dias a 6 meses e multa, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 50.000.00; a prevista no item II com prisão simples de 5 a 15 dias e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 20,000,00.
Art. 25.
arbitramento de aluguel cabe às autoridades municipais, na forma que o Prefeito determinar.
Art. 26.
No que esta, Lei fôr omissa aplicam-se o Código Civil e o Código do Processo Civil.
Art. 27.
Esta Lei vigorará de 1º de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1950 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 837, de 1949)
§ 1ºA comunicação determinada no art. 7º, parágrafo 2º, nas sublocações anteriores à vigência desta lei deverá fazer-se dentro de 90 dias.
§ 2ºO depósito referido no art. 12, parágrafo único é exigível nas locações posteriores à vigência desta lei.
Art. 28.
art. 32 do Decreto-lei nº 24.150, de 20-4-34, passa, a vigorar com a seguinte redação:

"As regras da presente lei não se aplicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes".

Art. 29.
Revogam-se os Decretos-,leis ns. 4.598 de 20-8-42, 5.169 de 4-1-143, 6.739 de 26-7-44, 7.566 de 16 de Abril de 1945 e 7.762 de 20-7-45 e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946

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