Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9669, de 29 de agosto de 1946
DL 9669
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a locação de prédios urbanos.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
I 20% se em vigor antes de 1de janeiro de 1935;
II 15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;
III 25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.
I ao preço de aquisição do imóvel, da construção, ou reconstrução;
II à situação, estado de conservação e segurança;
III aos aluguéis de prédios em condições análogas.
Findo o prazo, ou a reforma, a posse será devolvido, mediante imisão, ao locatário que o requerer.
I falta de pagamento da aluguel até o dia 10 do mês do calendário seguinte do vencido, e demais encargos permitidos nesta lei;
II pedir o locador o prédio para uso próprio; ou, na locação parcial; para de descendente ou ascendente ou pessoa que viva às sua expensas, desde que o locador nêle resida;
III pedir o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, o prédio ou mutuário, promitente comprador;
IV se o prédio fôr destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de trabalho;
V pedir o locador o prédio para demolição e edificação licenciada de maior capacidade de utilizacão;
VI infração de obrigação legal ou contratual.
I. receber, ou tentar receber, por motivo de locação, ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos nesta lei;
II. recusar recibo de aluguel ou cobrá-lo antecipadamente;
III. alugar, não usar o prédio dentro de um ano, ou não iniciar a construção, dentro de 4 meses, nos casos previstos nos itens II, III e V do artigo 18;
IV. infringir o disposto no artigo 21.
"As regras da presente lei não se aplicam às locações em que a União Federal, os Estados, os Municipios e as autárquias forem partes".
Rio de Janeiro, em 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946
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