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Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, com o objetivo de disponibilizar os resultados do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal e de outras iniciativas de contabilização de emissões, tais como as Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil.
§ 1ºO Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela implementação e pela manutenção do Sirene, conforme o disposto no inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 .
§ 2ºO Sirene tem por missão conferir segurança e transparência ao processo de confecção do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais relativas à mudança do clima.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso XIII, da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
IInventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal - levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes de elaboração dos inventários nacionais previstas em decisão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IIEstimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil - relatórios das estimativas de emissões previstas no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 ;
IIIinventário organizacional - levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de empreendimentos realizados e submetidos ao Sirene, de acordo com critérios e procedimentos definidos neste Decreto e em seu regulamento;
IVorganização inventariante - organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, responsável pela realização e pela submissão ao Sirene do seu inventário organizacional; e
Vorganismos de verificação - organizações competentes acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, que poderão certificar inventários organizacionais, conforme as especificações de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de acordo com a regulamentação vigente.
Art. 3.
O Sirene será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas nos seguintes documentos:
IComunicação Nacional do Brasil e outros relatórios elaborados para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por aquela Convenção-Quadro e por suas Conferências das Partes, que incluam o Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal;
IIEstimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, de que trata o art. 11 do Decreto nº 7.390, de 2010; e
IIIinventários organizacionais previstos no art. 4º.
Art. 4.
As organizações inventariantes que realizem inventários organizacionais, nos termos deste Decreto e de seu regulamento, poderão promover sua inserção, de forma voluntária, no Sirene.
Art. 5.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa.
Parágrafo únicoO Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem.
Art. 6.
As estimativas de emissões e de remoções antrópicas de gases de efeito estufa a que se refere o art. 3º serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a quem caberá:
Ipropor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes;
IIdivulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional;
IIIarticular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e
IVelaborar as estimativas de que trata o inciso II do caput do art. 3 º ;
Vaprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e
VIpropor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.
Art. 7.
Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:
IPainel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC;
IIInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IIIOperador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IVAgência Nacional de Aviação Civil - Anac;
VEmpresa de Pesquisa Energética - EPE;
VIInstituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
VIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
IXoutras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.
Art. 8.
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação:
Ià definição das metodologias a que se refere o art. 6º ;
IIàs características e à forma de funcionamento do Sirene;
IIIaos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene;
IVao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º ;
Vàs orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e
VIa outros aspectos técnicos que considerar pertinentes.
Art. 9.
O Decreto nº 7.390, de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)

“

Art. 11.
...............................................................
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável por elaborar, revisar e publicar as estimativas de emissões e de remoções nacionais antrópicas de gases de efeito estufa de que trata o caput e por aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes, e poderá, ainda, sempre que considerar necessário, propor a revisão do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017

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