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Decreto nº 12.335, de 20 de dezembro de 2024

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ido Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)cinco CCE 1.13;
b)três CCE 1.10;
c)um CCE 1.07;
d)quatorze CCE 1.05;
e)um CCE 2.08;
f)um CCE 2.07;
g)uma FCE 1.06;
h)sete FCE 1.02; e
i)duas FCE 2.03; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibram:
a)dois CCE 1.15;
b)uma FCE 1.15;
c)duas FCE 1.14;
d)quatorze FCE 1.10;
e)sete FCE 1.07;
f)trinta FCE 1.05;
g)uma FCE 1.04;
h)uma FCE 1.03;
i)dezessete FCE 1.01; e
j)três FCE 2.07.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

I.................................................................................................................
a)Diretoria Colegiada;

.....................................................................................................................

Vórgãos descentralizados: Unidades Museológicas.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

.....................................................................................................................

Da Diretoria Colegiada

Art. 7.
A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:

....................................................................................................................

§ 1ºA Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
§ 2ºO quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.

.....................................................................................................................

§ 4ºIntegram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

.....................................................................................................................

§ 5ºO Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6ºOs membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.” (NR)

“Art. 8º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºO Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:

.....................................................................................................................

IV...............................................................................................................

......................................................................................................................

i)as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;

............................................................................................................” (NR)

Dos órgãos de assistência imediata ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus

Art. 11-
A. Ao Gabinete compete:
Iassistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;
IIincumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;
IIIprestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IVprovidenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados.” (NR)

“

Art. 11-
B. À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação.” (NR)

“

Art. 14.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIplanejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia;

.....................................................................................................................

IVplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;
Vpromover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;
VIexecutar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;
VIIIprogramar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;
IXsupervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e
Xcoordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal.” (NR)

“

Art. 15.
...................................................................................................
Iformular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;
IIpropor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;
IIIgerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;
IVcoordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;
Vmapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;
VIsubsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;
VIIcoordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;
VIIIpropor, coordenar e articular ações de educação museal; e
IXdifundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.

..............................................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
.....................................................................................................
Iformular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;
IIpropor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
IIIpropor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;
IVpropor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;
Vpropor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;

.....................................................................................................................

VIIpropor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:
a)organizações da sociedade civil;
b)organismos internacionais;
c)órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
d)entidades privadas; e
e)instituições de ensino e de pesquisa;
VIIIpropor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;
IXprestar orientação técnica para a criação de museus; e
Xpropor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.” (NR)

“

Art. 17.
...................................................................................................

....................................................................................................................

VIIIincentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;
IXadministrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;
Xcoordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e
XIsupervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.” (NR)

“

Art. 21.
Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022:
Ias alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 3º; e
IIos incisos X e XI do caput do art. 15.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE

a)DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS — IBRAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO IBRAM PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.133,84519,20
CCE 1.102,1236,36
CCE 1.071,3911,39
CCE 1.051,001414,00
CCE 2.081,6011,60
CCE 2.071,3911,39
SUBTOTAL 12543,94
FCE 1.060,7010,70
FCE 1.020,2171,47
FCE 2.030,3720,74
SUBTOTAL 2102,91
TOTAL3546,85
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBRAM:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O IBRAM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,04210,08
SUBTOTAL 1210,08
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.142,5925,18
FCE 1.101,271417,78
FCE 1.070,8375,81
FCE 1.050,603018,00
FCE 1.040,4410,44
FCE 1.030,3710,37
FCE 1.010,12172,04
FCE 2.070,8332,49
SUBTOTAL 27655,14
TOTAL7865,22

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,04--210,08210,08
CCE-133,84519,20---5-19,20
CCE-102,12510,60---5-10,60
CCE-81,6011,60---1-1,60
CCE-71,3945,56---4-5,56
CCE-51,001515,00---15-15,00
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-142,59--25,1825,18
FCE-132,3012,30---1-2,30
FCE-101,27--1215,241215,24
FCE-70,83--97,4797,47
FCE-60,7010,70---1-0,70
FCE-50,60--2213,202213,20
FCE-40,44--10,4410,44
FCE-30,3710,37---1-0,37
FCE-20,2171,47---7-1,47
FCE-10,12--172,04172,04
TOTAL4056,806656,6826-0,12

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04--210,08
CCE 1.133,84934,56415,36
CCE 1.102,121021,20714,84
CCE 1.071,391115,291013,90
CCE 1.051,001414,00--
CCE 2.081,6011,60--
CCE 2.071,3922,7811,39
SUBTOTAL 14895,702561,84
FCE 1.153,03--13,03
FCE 1.142,59--25,18
FCE 1.132,30613,80613,80
FCE 1.101,271822,863240,64
FCE 1.070,833428,224134,03
FCE 1.060,7010,70--
FCE 1.050,60148,404426,40
FCE 1.040,4431,3241,76
FCE 1.030,3720,7431,11
FCE 1.020,21387,98316,51
FCE 1.010,12172,04344,08
FCE 2.070,8310,8343,32
FCE 2.030,3731,1110,37
SUBTOTAL 213788,00203140,23
TOTAL185183,70228202,07

” (NR)

*

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