Leis Ordinárias
Lei nº 11906, de 20 de janeiro de 2009
Lei 11906
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Instituto Brasileiro de Museus IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
I as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:
II bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e
III atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados.
I promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos;
II estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas;
V promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
VI contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e
IX garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
I propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento;
III fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VI estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IX implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
X promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
XI propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XII propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO
I Departamentos;
II Procuradoria Federal; e
III Auditoria.
I Museu Casa Benjamim Constant;
II Museu Histórico de Alcântara;
III Museu Casa das Princesas;
IV Museu da Abolição;
V Museu da Inconfidência;
VI Museu da República;
VII Museu das Bandeiras;
VIII Museu das Missões;
IX Museu de Arqueologia de Itaipu;
X Museu de Biologia Professor Mello Leitão; (Revogado pela Lei nº 12.954, de 2014)
XI Museu do Diamante;
XII Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII Museu Forte Defensor Perpétuo;
XIV Museu Histórico Nacional;
XV Museu Imperial;
XVI Museu Lasar Segall;
XVII Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX Museu Regional de Caeté;
XXI Museu Regional de São João Del Rey;
XXII Museu Solar Monjardin;
XXIII Museu Victor Meirelles; e
XXIV Museu Villa-Lobos.
I Museu Casa da Hera;
II Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
I as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e
VII os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.
I bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8o desta Lei;
II doações, legados e contribuições;
III bens e direitos que adquirir; e
IV rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;
II remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)
III atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2009
ANEXO
CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM
| Denominação do Cargo | Nível | Quantitativo |
| Analista I | NS | 136 |
| Técnico em Assuntos Culturais | NS | 176 |
| Técnico em Assuntos Educacionais | NS | 39 |
| Assistente Técnico I | NI | 74 |
| Total | 425 |
*