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Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:
Iapoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
IIexaminar e opinar sobre:
a)questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b)a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c)questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d)requerimentos de denominação de “Museu Nacional” e “Museu Associado” ao Ibram;
IIIapreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IVcontribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
Vanalisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VIopinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo únicoPara fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 3.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é composto pelos seguintes membros:
IPresidente do Ibram, que o presidirá;
IIrepresentantes das seguintes entidades:
a)Conselho Internacional de Museus;
b)Conselho Federal de Museologia;
c)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d)Fundação Nacional de Artes;
e)Fundação Cultural Palmares; e
f)Fundação Nacional do Índio; e
IIIcinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3ºOs membros a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania
Art. 4.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºO regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida pelo Gabinete do Ibram.
Art. 6.
A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico elaborará seu regimento interno, que será aprovado pela Diretoria do Ibram.
Art. 8.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 :
Ia alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º ;
IIos art. 6º e art. 7º ; e
IIIo art. 10 .
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

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