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Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969

DL 610

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Art. 1.
Ficam criados no Ministério da Marinha, Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.
Parágrafo únicoOs Quadros Complementares de Oficiais destinam-se a suprir eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos com a Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 2.
Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.
Art. 3.
Os Quadros Complementares serão formados com:
a)Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e
b)pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros. (Vide Decreto Lei nº 839, de 1969).
Art. 4.
Os candidatos aos Quadros Complementares, de que trata o artigo anterior, obrigar-se-ão a um curso ou estágio de adaptação, para serem admitidos nos Quadros Complementares.
§ 1ºO pessoal de que trata a letra b do artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.
§ 2ºO Ministro da Marinha baixará Instruções para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a duração mínima de três meses.
§ 3ºO não aproveitamento no curso ou estágio de adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.
§ 4ºO desligamento do curso ou estágio de adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.
§ 5ºTôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio de adaptação.
Art. 5.
A admissão nos Quadros Complementares será feita mediante:
a)conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação; e
b)conceito favorável.
§ 1ºO pôsto inicial para admissão nos Quadros é o de Segundo-Tenente.
§ 2ºA ordem de admissão nos Quadros Complementares, para efeito de antigüidade, obedecerá à classificação final obtida no curso ou estágio, com precedência dos oficias oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.
§ 3ºOs oficiais admitidos nos Quadros Complementares, na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data do início do respectivo curso ou estágio de adaptação.
Art. 6.
Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição:

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-Tenente

1º Tenente

2º Tenente

§ 1ºO efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira.
§ 2ºNa fixação do efetivo a que refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha de Guerra em cada pôsto.
§ 3ºA fim de possibilitar o acesso dos Oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º, estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes proporções:

Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;

Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;

Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira.

§ 4ºPara renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 14, letra e da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da Marinha de Guerra.
Art. 7.
Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, os oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos pa-
Parágrafo únicoOs oficiais dos Quadros Complementares usarão uniformes e os dispositivos que lhes forem atribuídos pelo regulamento de uniformes da Marinha de Guerra (RUMG).
Art. 8.
As vagas em cada pôsto serão preenchidas:
a)de Primeiro-Tenente - pelo critério exclusivo de antiguidade;
b)de Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;
c)de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antiguidade; e
d)de Capitão-de-Fragata pelo critério exclusivo de merecimento.
Art. 9.
As condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-lei.
Parágrafo únicoAos oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções para os Oficiais da Marinha, e respectivo regulamento, ressalvadas as determinações estabelecidas no presente Decreto-lei.
Art. 10.
Será transferido para a reserva não remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas letras b, c e d do art. 14 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.
Art. 11.
Ficam incluídos nos Quadros Complementares de que trata o artigo 1º dêste Decreto-lei, os oficiais que, atualmente, integram os Quadros Complementares criados pela Lei nº 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de cada um, no tocante a pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.
Art. 12.
As despesas com a execução do presente Decreto-lei serão atendidas de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Ficam revogadas a Lei nº 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969

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