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Decreto nº 75.698, de 6 de maio de 1975

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa para 1975 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados, pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.

DECRETA:

Art. 1.
Ficam fixados para 1975 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:

Quadro Complementar do Corpo da Armada - (QC-CA)

Capitães-de-Fragata........................................1
Capitães-de-Corveta.......................................5
Capitães-Tenentes..........................................20
Primeiros-Tenentes.........................................80
Segundo-Tenentes (Oficiais de Reserva)..........................................................250

Quadro Complementar do Corpo de fuzileiros Navais (QC-CFN)

Capitães-de-Fragata.......................................1
Capitães-de-Corveta.......................................2
Capitães-Tenentes..........................................20
Primeiros-Tenentes.........................................55
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)......100

Quadro complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN)

Capitães-de-Fragata.......................................1
Capitães-de-Corveta.......................................3
Capitães-Tenentes..........................................5
PrimeirosTenentes.........................................40
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)..........................................................75

Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM)

Capitães-de-Fragata.......................................1
Capitães-de-Corveta.......................................4
Capitães-Tenentes..........................................20
Primeiros-Tenentes.........................................45
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)......90
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1975

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