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Decreto nº 71.697, de 15 de janeiro de 1973

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Art. 1.
Os artigos 21, 22, 23, e 24, do Decreto nº 65.312, de 9 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto número 65.312, de 9 de outubro de 1969, que regulamentou o Decreto-lei número 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 21.
As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem:
a)dois anos de interstício;
b)habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c)sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável."

"

Art. 22.
As Vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem:
a)quatro anos de interstício;
b)habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c)dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e
d)sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo únicoAs promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade".

"

Art. 23.
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a)seis anos de interstício;
b)habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c)dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e
d)sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo únicoAs promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade".

"

Art. 24.
As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a)cinco anos de interstício;
b)habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e
c)sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1973

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