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Decreto nº 83.123, de 1 de fevereiro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa, para 1979, os efeitos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam fixados para 1979 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:

- Quadro Complementar do Corpo da Armada - (QC-CA):

Capitães-de-Fragata .............................................................................................................1
Capitães-de-Corveta ............................................................................................................13
Capitães-Tenentes ...............................................................................................................40
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................152
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................................................209

- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

Capitães-de-Fragata .............................................................................................................1
Capitães-de-Coverta .............................................................................................................3
Capitães-Tenentes ................................................................................................................22
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................39
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................66

- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

Capitães-de-Fragata ..............................................................................................................1
Capitães-de-Corveta .............................................................................................................6
Capitães-Tenentes ................................................................................................................34
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................64
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................82

- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais - (QC-CFN):

Capitães-de-Fragata .............................................................................................................1
Capitães-de-Corveta .............................................................................................................10
Capitães-Tenentes ................................................................................................................25
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................72
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................................................116
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1979

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