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Decreto nº 84.559, de 12 de março de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa, para 1980, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 04 de junho de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam fixados para 1980 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:

- Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):

Capitães-de-Fragata .............................................................................................................2
Capitães-de-Corveta .............................................................................................................13
Capitães-Tenentes ................................................................................................................55
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................155
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................................................190

- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):

Capitães-de Fragata ..............................................................................................................2
Capitães-de-Corveta .............................................................................................................3
Capitães-Tenentes ................................................................................................................25
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................38
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................71

- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM):

Capitães-de Fragata ..............................................................................................................2
Capitães-de-Corveta .............................................................................................................6
Capitães-Tenentes ................................................................................................................37
Primeiros-Tenentes ...............................................................................................................71
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ............................................................................71

- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):

Capitães-de Fragata ..............................................................................................................2
Capitães-de-Corveta .............................................................................................................7
Capitães-Tenentes ...............................................................................................................32
Primeiros-Tenentes ..............................................................................................................67
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................................................117
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1980

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