Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938
DL 406
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ENTRADA DE ESTRANGEIROS CAPÍTULO II – CLASSIFICAÇÃO DE ESTRANGEIROS CAPÍTULO III – QUÓTAS DE ENTRADA CAPÍTULO IV – TRATADOS BILATERAIS CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO CAPÍTULO VII – HOSPEDAGEM E ENCAMINHAMENTO CAPÍTULO VIII – CONCENTRAÇÃO E ASSIMILAÇÃO CAPÍTULO IX – VISTO DE RETORNO CAPÍTULO X – LICENÇA DE IMIGRAÇÃO COLETIVA CAPÍTULO XI – EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO CAPÍTULO XII – FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E COLOCAÇÃO CAPÍTULO XIII – PENALIDADES CAPÍTULO XIV – SELO DE IMIGRAÇÃO (Vide Decreto-Lei nº 809, de 1938 CAPÍTULO XV – CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
DA ENTRADA DE ESTRANGEIROS
l aleijados ou mutilados, inválidos, cégos, surdos-mudos;
II indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;
III que apresentem afecção nervosa ou mental de qualquer natureza. verificada na forma do regulamento, alcoolistas ou toxicomanos; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
IV doentes de moléstias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;
V que apresentem lesões orgânicas com insuficiência funcional;
VI menores de 18 anos e maiores de 60, que viajarem sós, salvo as exceções previstas no regulamento;
VII que não provem o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas que os acompanhem na sua dependência;
VIII de conduta manifestamente nociva à ordem pública, è segurança nacional ou à estrutura das instituições;
IX já anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
X condenados em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;
XI que se entreguem à prostituição ou a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DE ESTRANGEIROS
CAPÍTULO III
QUÓTAS DE ENTRADA
CAPÍTULO IV
TRATADOS BILATERAIS
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO
Da carteira constará a declaração de que o estrangeiro tem permanência legal no País.
Na falta de passaportes, deverão os interessados exibir certidões do Departamento de Imigração.
CAPÍTULO VII
HOSPEDAGEM E ENCAMINHAMENTO
Quando se tratar de estrangeiros vindos espontaneamente ou introduzidos pelo Governo Federal, o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderá correr por conta da União, dos Estados ou dos particulares. A estes últimos e aos Estados caberá esse encargo quando a introdução for por eles promovida.
CAPÍTULO VIII
CONCENTRAÇÃO E ASSIMILAÇÃO
CAPÍTULO IX
VISTO DE RETORNO
CAPÍTULO X
LICENÇA DE IMIGRAÇÃO COLETIVA
As sociedades provarão tambem que se acham autorizadas a funcionar no Brasil.
Em qualquer caso serão apresentados os contratos de locação de serviço, dispensadas destas exigências as companhias de colonização, que provarão, no entanto, o cumprimento do disposto no decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937.
CAPÍTULO XI
EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E COLOCAÇÃO
CAPÍTULO XIII
PENALIDADES
Pena: 2 a 4 anos de prisão (Incluído pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)
CAPÍTULO XIV
SELO DE IMIGRAÇÃO (Vide Decreto-Lei nº 809, de 1938
CAPÍTULO XV
CONSELHO DE IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Valdemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
TABELA PARA COBRANÇA DO SELO DE IMIGRAÇÃO, A QUE SE REFERE O ART. 71
Observação Estão isentos do emolumento os agricultores, os técnicos de indústrias rurais, e, havendo reciprocidade, os turistas.
10. Licença para a publicação de jornais e revistas em língua estrangeira, por ano 500$000 papel.
Observações:
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