Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1532, de 23 de agosto de 1939
DL 1532
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução do art. 12, parágrafo único, do decreto-lei número 406, de 4 de maio de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
outorgadas pelo Ministro da Justiça tendo em vista os autos dos processos da Comissão especial constituida pelo Presidente da República por ato de 9 de junho de 1938.
Em qualquer caso, se respeitarão as quotas legais de imigração e as demais exigências da lei.
ficará preso à disposição do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e será recolhido a uma colônia penal agrícola ou empregado em obras públicas.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilherme
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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