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Lei Estadual da Paraíba nº 3869, de 16 de dezembro de 1976

Lei nº 3869/1976

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- 0 Orçamento Geral do Estado para ° Exercício Financeiro de 1977, discriminado nos Anexos I, II e III, desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$ 1.478.677.000,00 (hum bilhão, quatrocentos e setenta e oito milhões e seiscentos e setenta e sete mil cruzeiros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A RECEITA discriminada no Anexo I, será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 Receitas Correntes 1.1.1 1.1.2 1.1.3 - - Receita Tributá ria 592.700.000 Receita Patrimo nial 4.000.000 1.305.000.000 952.100.000 1.1.4 - 1.1.5 - Receita Indus trial Transferências Correntes Receitas Diversas 1.2 Receitas de Capital 200.000 .... 342.200.000 13.000.000 & 352.900.000

Em DESIA DATA / 19

1.2.1 1.2.2 mo 1.2.3 - 1.2.4 - - Operações de Crédito Alienação 40.000.000 de Bens Moveis e I móveis Transferências de Capital 3.000.000 309.700.000 Outras Receitas de Capital 200.000 2. RECEITAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro).. 2.1 Receitas Correntes 2.2 Receitas de Capital TOTAL GERAL 2. 173.677.000 114.056.000 59.621.000 1.478.677.000

Art. 3.
A DESPESA, discriminada nos Anexos II e III, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e de capital, conforme o desdobramento abaixo: despesas 1. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES (Em Cr$ 1,00) 01 Legislativa 02 - Judiciária 26.652.000 79.078.912 03 04 05 06 Administração e Planejamento Agricultura - Comunicações 290.604.875 61.426.100 3.155.000 Defesa Nacional e Segurança Pública 08 - Educação e Cultura 09 - Energia e Recursos Minerais ... 76.049.610 233.413.390 54.813.291 10 - Habitação e Urbanismo 11 - Indústria, Comércio e Serviços 8.512.800 35.170.000 13 Saúde e Saneamento 87.179.500 14 Trabalho 6.944.000 15 - Assistência e Previdência 128.690.660 16 · Transportes 161.794.132 99 - Reserva de Contingência 51.515.730 TOTAL 1.305.000.000

2. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 3. 173.677.000 TOTAL GERAL 1.478.677.000 3. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DO TESOURO, GUNDO AS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 3.1 Poder Legislativo 3.1.1 - 3.1.2 - Assembléia gislativa SELe..... 20.840.000 7.375.000 Tribunal de Con tas 3.2 Poder Judiciário 3.2.1 Conselho Peni tenciário 225.600 3.2.2 Justiça Comum 50.808.000 3.2.3 - Justiça Militar 427.000 3.3 Poder Executivo 3.3.1 - 3.3.2 - 3.3.3 - 3.3.4 3.3.5 - 3.3.6 - 3.3.7 - 3.3.8 - 3.3.9 Gabinete do Governador 8.440.000 Gabinete do Vice Governador 634.000 Ministério Publico 16.017.000 Procuradoria Ge ral do Estado . Secretaria da Administração Secretaria da A gricultura e Abastecimento Secretaria da Indústria e do 2.837.000 16.813.000 61.426.100 Comércio.... 43.240.400 Secretaria da E ducação e Cultu 234.218.360 Secretaria das 97.184.000 Finanças 3.3.10 Secretaria do Interior e Justiça 26.611.500

3.3.11 3.3.12 - Secretaria do Planejamento e Coordenação Ge ral .. 8.142.000 Secretaria da Saúde 55.730.000 3.3.13 Secretaria da Segurança Pú blica 15.051.410 3.3.14 Secretaria do Trabalho e Ser viços Sociais. 21.347.000 3.3.15 Secretaria dos Transportes,Co municações e ō bras 266.321.900 3.3.16 - Encargos Gerais do Estado 239.848.000 3.3.17 - Transferências a Municípios . 4.890.000 3.3.18 Comando da Polícia Militar. 55.057.000 3.3.19 - Reserva de Con tingência 51.515.730 TOTAL 1.305.000.000 4. PROGRAMAÇÃO A CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. TOTAL GERAL 173.677.000 1.478.677.000

Art. 4.
A Execução da Despesa é condiciona da à existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Po der Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos.
Art. 5.
- As dotações destinadas a obras públicas, como também, à aquisição de imóveis e a serviços em regime de programação especial que impliquem na execução de obras, serão movimentadas pela SUPLAN, de acordo com os critérios adotados pelo Chefe do Poder Executivo. A6° 1 Para a execução deste Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a:

5.

a)realizar operações de crédito, mediante no a as garantias que ajustar, até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), com entidades públicas ou pri vadas, sediadas no País ou no exterior;
b)firmar convênios e contratos com entida des públicas ou privadas, sediadas País ou no exterior, que possibilitem mobilização de recursos necessários ao de senvolvimento econômico e social do Estado, incluindo nos referidos convênios ou contratos a obrigação de contrapartida de recursos do Estado oriundos de qualquer das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo; a-
c)contratar, mediante as garantias que justar, operações de crédito por antecipa ção de receita, até o limite previsto

art. 46 da Constituição Estadual. no

Art. 7.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos os definidos nos artigos 43,da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, e 108, da Lei Estadual N° 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. *. - $ 1° Não se incluem nos limites deste arti go os créditos suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento, observados os limites dos referidos recurSOS. ✓ Serão suplementados, pelo valor do ex cesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária os créditos orçamentários que correspon-

6. dem à aplicação do produto das receitas vinculadas.

Art. 89.
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderã designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos termos do Artigo N° 74, da Lei Estadual Nº 3.654, de 10 de fevereiro de 1971. -
Art. 99.
As Despesas a conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Funda ções instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus or çamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vi gente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 10.
- - A Reserva de Contingência será uti lizada para reforçar, preferencialmente, dotações relativas a en cargos com pessoal.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em con trário. João Pessoa, 16 de blica. em Palácio do Governo do Estado da Paraíba, dezembro de 1976; 88° da Proclamação da Repú - - in osta Vilor Squiring de eliranty 'leaut H o De F Mana Vistette er Bitation M

LEI Nº 3869 de 16 de dezembro de 19 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977 O Governo do Estado: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, discriminado nos Anexos I, II e III, desta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cr$1.478.677.000,00 (hum bilhão, quatrocentos e setenta e oito milhões e seiscentos e setenta e sete mil cruzeiros).
Art. 2.
A RECEITA discriminada no Anexo I, será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITAS DO TESOURO 1. Receitas Correntes 1.1.1 Receita Tributária 1.1.2 Receita Patrimonial 1.1.3 Receita Industrial 1.1.4 1.1.5 Receitas Diversas Transferências Correntes 592.700.000 4.000.000 200.000 342.200.000 _ 13.200.000 1.305.000.000 952.300.000 1.2 Receitas de Capital 1.2.1 Operações de Crédito 1.2.2 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.2.3 - Transferências de Capital 1.2.4 Outras Receitas de Capital 2. RECEITAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÃO (Exclusive Transferências do Tesouro) 2.1 Receitas Correntes 2.2 Receitas de Capital 352.700.000 40.000.000 3.000.000 309.500.000 200,000 173.677.000 114.056.000 59.621.000 TOTAL GERAL 1.478.677.000

-XIV-

Art. 3.
A DESPESA, discriminada nos Anexos II e III, será realizada de modo a atender aos encargos do Estado com a manutenção dos serviços públicos, transferências e despesas de capital, conforme o desdobramento abaixo: 1. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO SEGUNDO AS FUNÇÕES (Em Cr$ 1,00) 01 - Legislativa 02 Judiciária 03 - Administração e Planejamento 04 - Agricultura 05 Comunicações 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 08 Educação e Cultura 09 Energia e Recursos Minerais 10 Habitação e Urbanismo 11 13 14 15 - - Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Trabalho Assistência e Previdência 16 - Transportes 26.652.000 79.078.912 290.604.875 61.426.100 3.155.000 76.049.610 233.413.390 54.813.291 8.512.800 35.170.000 87.179.500 6.944.000 128.690.660 161.794.132 99 Reserva de Contingência 51.515.730 TOTAL 1.305.000.000 2. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 173.677.000 TOTAL GERAL 1.478.677.000 3. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO TESOURO, SEGUNDO AS 3.1 Poder Legislativo 3.1.1 Assembléia Legislativa 3.1.2 Tribunal de Contas 20.840.000 7.375.000 3.2 Poder Judiciário 3.2.1 Conselho Penitenciário 225.600 3.2.2 Justiça Comum 50.808.000 3.2.3 Justiça Militar 427.000 3.3 Poder Executivo 3.3.1 Gabinete do Governador 8.440.000 3.3.2 Gabinete do Vice-Governador 634.000 3.3.3 Ministério Público 16.017.000 3.3.4 Procuradoria Geral do Estado 2.837.000 3.3.5 Secretaria da Administração 16.813.000 3.3.6 Secretaria da Agricultura e Abastecimento 61.426.100 3.3.7 Secretaria da Indústria e Comércio 43.240.400 3.3.8 Secretaria de Educação e Cultura 234.218.360 3.3.9 Secretaria das Finanças 97.184.000 3.3.10 Secretaria do Interior e Justiça 26.611.500

CÓDIGO 35 RESUMO GERAL DA RECEITA ESPEC IFICAÇÃO 1.0.0.0.00 RECEITAS CORRENTES 1.1.0.0.00 1.1.1.0.00 1.1.1.2.00 RECEITAS TRIBUTÁRIAS 03 1.1.1.3.00 02 1.1.2.0.00 1.1.2.1.00 3.1.2,2,00 1.2.0.0.00 1.2.3.0.00 IMPOSTOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO IMPOSTOS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS TAXAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECEITA PATRIMONIAL PARTICIPAÇÃO E DIVIDENDOS 1.2.9,0,00 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS 1.3.0.0.00 1.3.1.0.00 RECEITA INDUSTRIAL RECEITAD DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS 1.3.1.2.00 LOTERIA DO ESTADO 1.4.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.4.1.0.00 PARTICIPAÇÃO EM TRIBUTOS FEDERAIS 1.4.1.1.00 1.4.1.3.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO S/COMBUSTÍVEIS E LUBRIF. LIQ. E GA SOSOS 01 FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL 1.4.1.4.00 1.4.1.5.DO COTA-PARTE DA TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 1.4.6.0.00 CONTRIBUIÇÕES 1.4.6.1.00 1.4.9.0.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.4.9.2.OD 1.5.0.0.00 CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO COTA-ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO RECEITAS DIVERSAS 1.5.1.0.00 MUL TAS 1.5.1.1.00 1.5.1.9.00 1.5.2.0.00 1.5.3.0.00 1.5.9.0.00 1.5.9.4.00 2.0.0.0.00 MULTAS DE MORA OUTRAS MUL TAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA OUTRAS RECEITAS DIVERSAS RENDAS EVENTUAIS RECEITAS DE CAPITAL 2,2,0,0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2.3.0.0.00 ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS 2.5.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.5.1.0.00 PARTICIPAÇÃO EM TRIBUTOS FEDERAIS 2.5.1.1.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 2.5.1.3.00 COTA-PARTE DO IMPOSTO ÚNICO S/COMBUSTÍVEIS, E LUBRIFICANTES LIQ. E GASOSOS 01 FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL 2.5.1.4.00 2.5.1.5.00 COTA-PARTE DO IMPOSTO ONICO S/ONICO S/ENERGIA ELÉTRICA 2.5.1.6.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL 2.5.1.7.00 2.5.9.0.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 2.5.9.2.00 2.5.9.3.00 COTA-PARTE DO IMPOSTO ONCIO S/MINERAIS DO PAÍS COTA-PARTE DA TAXA RODOVIRIA ONICA RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CDTA-PARTE DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.9.0.0.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2,9.9,0,00 OUTRAS RECEITAS ALÍNEAS SUBALÍNEAS NUBRICAS FONTES 585.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 580.000.000 580.000.000 7.700.000 3.000.000 4.700.000 Cr$1,00 CATEGORIA ECONOMICA 952.300.000 592.700.000 4.000.000 3.200.000 600.000 200.000 200.000 200.000 342.200.00O 335.200.000 290.000.000 36.000.000 36.000.000 9.000.000 200.000 3.000.000 3.000.000 4.000.000 4,000.000 13.200.000 8.200.000 3.000.000 5.200.000 1.000.000 2.000.000 2.000.000 2.000.000 352.700.000 40.000.000 3.000.000 309.500.000 283.000.000 84.000.000 94.000.000 50.000.000 3.000.000 123.000.000 21.000.000 28.500.000 16.500.000 12.000.000 200.000 200.000 RECEITA TRIBUTÁRIA 592.700.000 RECEITA PATRIMONIAL RECEITA INDUSTRIAL 4.000.000 200,000 TRANSF. CORRENTES 342.200.000 RECEITAS DIVERSAS · RECEITAS CORRENTES TOTAL – 13.200.000 952 300.000 - RECEITAS DE CAPITAL TOTAL 352.700.000 TOTAL DA RECEITA 1.305.000

NATUREZA DA RECEITA IMPOSTOS IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCA DORIAS (ICM) TAXAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA 36 LEGISLAÇÃO DA RECEITA LEGISLAÇÃO DATA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ART° 23, Item I, Paragrafos 2º 39 ).. LEI FEDERAL N° 5.172 ( CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ]...... 17.10.89 25.10.66 ATD COMPLEMENTAR Nº 27 LEI ESTADUAL N° 3.455 08.12.66 31.12.66 ATO COMPLEMENTAR Nº 40 LEI ESTADUAL N° 3.575 LEI ESTADUAL N° 3.588 LEI ESTADUAL N° 3.649 DECRETO ESTADUAL N° 5.227 30.12.68 07.03.69 25.04.09 08.02.71 26.02.71 CONSTITUIÇÃO DA REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ART 23, item II, Parográfos 4° a 69 ) 17.10.69 LEJ FEDERAL Nº 5.172 ( CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL )..... 25.10.66 ATO COMPLEMENTAR N 27 08.12.66 ATO COMPLEMENTAR Nº 31 LEI ESTADUAL N° 3.454 DECRETO ESTADUAL N° 4.312 ATO COMPLEMENTAR Nº 34 ATO COMPLEMENTAR N° 35 DECRETO ESTADUAL NT 4.320 ATO COMPLEMENTAR N° 36 DECRETO-LEI FEDERAL N° 300 28.12.66 31.12.66 24.01.67 30.01.67 28.02.67 03.03.67 13.03.67 23.12.68 ATO COMPLEMENTAR Nº 40 DECRETO-LEI FEDERAL Nº 406 30.12.68 31.12.68 DECRETO-LEI FEDERAL N° 407 31.12.68 DECRETO-LEI FEDERAL N° 834 06.09.69 LEI COMPLEMENTAR Nº 04 02.12.69 RESOLUÇÃO N° 65, DO SENADO FEDERAL 19.08.70 DECRETO ESTADUAL Nº 5.247 27.02.71 DECRETO ESTADUAL Nº 5.486 25.02.72 DECRETO ESTADUAL N° 5,751 27.12.72 DECRETO ESTADUAL N° 5,661 28.06.73 LEI ESTADUAL N° 3.740 26.12.73 CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ( ART 18, Item I, Paragrófo 29 ) ... 17.10.89 LEI FEDERAL N° 5.172 | CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ..... 25.10.66 ATD COMPLEMENTAR Nº 31 28.12.66 ATO COMPLEMENTAR Nº 34 30.01.67 LEI ESTADUAL Nº 3.515 DECRETO ESTADUAL N° 4.638 28.12.67 02.08.68

E. P. — CASA Civil do GOVERNADOR Em PUBLIQUE-SE Pddk LEI NO 3869 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1 Receitas Correntes 1.1. 5 - Receitas Diversas ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977. 1.305.000.000 952.300.000 13.200.000 352.700.000 1.2 Receitas de Capital 1.2.3 - Transferências de Capital 309.500.000 RESUMO GERAL DA RECEITA ESPECIFICA CÓDIGO ÇÃO 1.0.0.0.00 RECEITAS COR RENTES 1.1.0.0.00 RECEITAS TRI BUTÁRIAS 1.5.0.0.00 Receitas DiAlíneas SubaliRubricas Fontes Categoria Economica neas 952.300.000 592.700.000 versas 13.200.000 1.5.1.0.00 Multas 8.200.000 2.0.0.0.00 ! Receitas de 352.700.000 Capital 2.5.0.0.00 ¦ Transferên cias de Ca309.500.000 RECEITAS DIVERSAS RECEITAS COR: RECEITAS RRENTES DE CAPITAL REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Publicado no D.O.de 24.12.1976. $13.200.000 1952.300.000 $352.700.000

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