Leis Ordinárias
Lei nº 6964, de 9 de dezembro de 1981
Lei 6964
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Art . 2º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseqüentes:
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Art . 3º Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Il - quando o estrangeiro tiver:
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Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional.
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Art . 133. .......................................
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Art . 4º Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseqüentes:
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Art . 5º O art. 135 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art . 6º Acrescentem-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139:
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Art . 7º O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte redação:
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Art . 8º Fica substituída por "território nacional" a expressão "território brasileiro", constante dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980: art. 4º; art. 6º; art. 8º; art. 18º; art. 21º; art. 22º; art. 23º; art. 25º; art. 26º; art. 28º; art. 39º; incisos III e VII e §§ 1º e 2º do art. 48; art. 49; parágrafo único do art. 50; art. 51; art. 52; art. 56; art. 63; alínea b do parágrafo único do art. 64; art. 85; art. 86;; art. 93;; art. 95;; § 2º do art. 103; art. 106; inciso III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art. 133; e art. 134.
Art . 9º Os artigos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a seguir referidos, deverão sofrer alterações nas remissões, em face do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei; art. 11; art. 39; art. 40; incisos III a VI do art. 48 e seu § 1º; § 1º do art. 56; parágrafo único do art. 60; inciso II do art. 77; § 2º do art. 81; art. 83; art. 88, parágrafo único do art. 95; art. 100; art. 112; art. 114; art. 116; parágrafo único do art. 117; art. 121; incisos IV, VIII, X, XI, XIV e XV do art. 124 e seu parágrafo único; e art. 127; bem como a Tabela de Emolumentos e Taxas, que compõe o Anexo.
Art . 10. Inclua-se no inciso II da Tabela a que se refere o art. 130, após o pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente, o seguinte:
"Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)."
Art . 11. O Poder Executivo fará republicar no Diário Oficial o texto da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Art . 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1981
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 11961, de 2 de julho de 2009
- Informativo STF nº 67 · 2 menções
- Lei nº 7180, de 20 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980 · 131 menções