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Decreto-Lei nº 2028, de 9 de junho de 1983

DL 2028

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1.
A partir de 1º de julho de 1983, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, passam a ser as seguintes: (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983)
a)rendimentos do trabalho assalariado:
Classes de RendaRenda Líquida Mensal (Cr$)Alíquota
01Até 144.000Isento
02De 144.001 a 221.00012%
03De 221.001 a 315.00016%
04De 315.001 a 491.00020%
05De 491.001 a 790.00025%
06De 790.001 a 1.123.00030%
07De 1.123.001 a 1.693.00035%
08De 1.693.001 a 2.552.00040%
09Acima de 2.552.00045%
b)rendimentos do trabalho não assalariado: (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Classes de RendaRendimento Bruto Mensal (Cr$)Alíquota
01Até 48.000Isento
02De 48.001 a 144.00010%
03De 144.001 a 221.00012%
04De 221.001 a 315.00016%
05De 315.001 a 491.00020%
06De 491.001 a 790.00025%
07De 790.001 a 1.123.00030%
08De 1.123.001 a 1.693.00035%
09De 1.693.001 a 2.552.00040%
10Acima de 2.552.00045%
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983

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