O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou a seguinte lei:
PARTE GERAL – Disposições Preliminares
CAPÍTULO X
Das Custas Judiciais
Art. 1.
- As custas judiciais, pelos atos que praticarem os juizes, procuradores, membros de Ministério Público, serventuários e auxiliares da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.
Art. 2.
- As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou outro qualquer fundamento, a casos não específicos, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, masque deverá ser remunerados.
Art. 3.
- São custas, para os eleitos deste Regulamento as despesas com a expedição e preparo dos feitos e em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendido:
IO selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e rádio telegráficos;
IIA taxa judicial;
IIIAs despesas de condução e hospedagem do juízo;
IVAs despesas com a publicação de anúncios editais e avisos;
VOs honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;
VITodas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nela não compreendidos.
CAPÍTULO II
Da condenação nas custas
Art. 4.
- O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, os Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes do Trabalho, a de Penhores, a Consolidação das Leis do Trabalho, a dos Registros Públicos, e outras mais de competência da União que versarem sobre a matéria.
Art. 5.
- Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:
IDe retardamento;
IIDe documentos impertinentes ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;
IIIDe petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;
IVDe diligência, se o ato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se for inteiramente desnecessário;
VDe arrematação, licitação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor;
VIDe revalidação de selo a que não der causa.
Art. 6.
- Nas causas criminais em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas, pela forma estabelecida em lei, somente ao serventuário que não perceber vencimentos dos cofres estaduais.
Parágrafo único- O funcionário judicial remunerado pelo Estado, que intervier nas causas em que decair a Justiça Pública participará do rateio das custas, de acordo com o previsto nas leis orçamentárias.
CAPÍTULO III
Do pagamento das custas
Art. 7.
- As custas e as importâncias relativas às despesas processuais serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos e recibo fornecido à parte, se exigido.
§ 1ºNa Capital do Estado, as custas de 1ª instância serão pagas na Tesouraria Forense.
§ 2º- O depósito prévio será entregue ao Escrivão, em cartório.
Art. 8.
- Nos processos de acidente do trabalho em que houver acordo, um terço das custas devidas será atribuída ao Juiz e dois terços ao escrivão, cabendo ao Estado arrecadar, em selo, a sua parte.
Art. 9.
- As custas que se forem vencendo serão debitadas e creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.
Art. 10.
- Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas a eles, aos provisionados aos solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de l942, art. 8º, letra “b”), e sua arrecadação far-se-á em selos da referida Caixa, por intermédio das repartições coletoras do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização, das Penas e dos Recursos
Art. 11.
- Os serventuários e auxiliares da Justiça cotarão, à margem dos respectivos atos e termos, das custas a que tem direito, com a indicação de quem a recebeu e rubricarão a cota, sob pena de não lhes serem contadas ou de as restituírem ou, ainda, de sua dedução das que lhes forem devidas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre as cotas.
Art. 12.
- O Contador do Juízo, mencionará, em cada parcela da conta respectiva, a folha dos autos onde está o ato cujo emolumento tiver contado, bem como o número e a tabela deste Regimento em cuja conformidade houver feito a conta.
Art. 13.
- O Contador deverá glosar os emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.
Art. 14.
- Feita a conta e depois de selados e preparados os autos, será ouvido o representante do fisco estadual.
§ 1ºHavendo erro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar, a qualquer tempo antes do preparo dos autos e da decisão do Juiz da causa caberá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºAo funcionário que se julgar prejudicado na conta é também facultado reclamar ao mesmo Juiz, de cuja decisão poderá interpor o recurso previsto no parágrafo anterior.
§ 3ºA parte poderá ainda reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos, que lhe faça o serventuário ou o auxiliar de Justiça, cabendo da decisão o mesmo recurso de agravo, facultado tanto ao reclamante quanto ao funcionário que se julgar prejudicado.
Art. 15.
- O Juiz que notar qualquer infração a este Regimento, nos autos ou papéis que lhe forem apresentados, ordenará, independentemente de reclamação da parte, o cancelamento da verba indevida, cedendo, no mais, como for de direito.
Art. 16.
- As infrações a este Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 17.
- Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de Cr$10.000,00, as custas serão contadas até o máximo de dez por cento e se excederem este limite, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.
Art. 18.
- Nas causas cíveis de qualquer natureza, de valor não excedente de Cr$5.000,00, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores as custas serão contadas pela metade.
Art. 19.
- A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, ocorrerá independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerê-lo à sua custa.
Art. 20.
- O preparo do recurso em causa comum aproveita a todos os litisconsortes que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o haja preparado.
Art. 21.
- Os serventuários judiciais poderão exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslados, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros documentos encomendados pelas partes. O ato final de cada processo será antecipado do emolumento correspondente, independentemente da conta.
Art. 22.
- Nas ações judiciais, o requerente depositará em cartório, no ato da entrega da inicial, para assegurar as custas do escrivão, as seguintes importâncias:
IConcordatas - Cr$2.000,00.
IIFalências - Cr$500,00.
IIIAções rescisórias, cominatórias, reinvidicatórias, declaratórias, possessórias, demarcatórias, divisionárias, de consignação em pagamento, de indenização e ordinárias em geral - Cr$400,00.
IVAções executivas, de despejo por falta de pagamento, de desquite amigável - Cr$250,00.
VMedidas preventivas (notificação, interpelação, arresto, seqüestro, busca e apreensão, vistoria, etc.), inventário e arrolamento, justificações e demais processos não especificados - Cr$200,00.
Parágrafo únicoO escrivão certificará o depósito nos autos, com a indicação da pessoa que o fez, debitando-se a ele na respectiva conta final, a importância depositada.
Art. 23.
- Ficarão nos autos, a fim de que os emolumentos por ele devidos sejam lançados na conta respectiva, as cópias de mandados, ofícios e requisições destinados a outros serventuários, autoridades ou pessoas.
Art. 24.
- Ficam isentos de custas e taxas os atos e termos da ação popular.
Art. 25.
- Dos emolumentos atribuídos a desembargadores, juizes de direito e substitutos, sessenta por cento serão pagos em selos, ao Estado e quarenta por cento, em espécie, aos referidos magistrados. As custas pagas em espécie nunca serão inferiores a vinte cruzeiros.
Parágrafo únicoOs emolumentos devidos por termos de abertura e encerramento e rubrica de livros comerciais, bem como os relativos a diligência, condução e hospedagem estão excetuados das disposições deste artigo.
Art. 26.
- Todos os serventuários da Justiça são obrigados a manter em seus cartórios, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste regimento referentes aos atos de seu ofício, incumbindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem cumprir esta determinarão.
Art. 27.
- As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que foram praticados os atos a que se apliquem. (Constituição Federal, art. 141, parágrafo 3º, e Código de Processo Civil, art. 56).
Art. 28.
- As entidades de fins beneficentes ou de caridade serão isentas de custas e emolumentos, bem como de selos e taxas, desde que comprovem esta condição na inicial, ou antes de o ato ser praticado, incorrendo em multa a ser estipulada pelo Juiz, em selos a favor do Estado, a que agir com dolo ou fraude, apurado em qualquer tempo.
Art. 29.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PARTE ESPECIAL – DAS TABELAS
a
I
II
III
IV
V
b
c
d
e
f
g
I
a
b
c
CAPÍTULO I
Dos Juízes de Direito e Substitutos, Juiz de Paz, Representantes do Ministério Público, Advogados do Estado e Advogados em Geral.