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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7896, de 19 de janeiro de 2001

Nº 7896/2001

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Art. 1.
- A programação da execução orçamentária e financeira, relativa aos orçamentos fiscal e da seguridade do Estado, para cada exercício financeiro, será estabelecida, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, mediante:
Io fluxo mensal da receita orçamentária; e
IIo cronograma de execução mensal de desembolso.

Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 8.116, de 22 de janeiro de 2002 .

Dispõe sobre a programação da execução orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, para o exercício 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto nos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com suas alterações,

D E C R E T A

Art. 2.
- O fluxo mensal da receita orçamentária, estabelecido com base no desdobramento das receitas orçamentárias previstas em metas bimestrais de arrecadação, compreenderá os recursos ordinários e vinculados do Tesouro Estadual, assim como aqueles próprios e vinculados dos fundos especiais e das entidades da Administração indireta.
Art. 3.
- O cronograma de execução mensal de desembolso compreende as dotações consignadas, na lei orçamentária, aos Programas de Trabalho dos Poderes do Estado, seus órgãos, entidades e fundos por eles geridos, agrupadas em despesa de pessoal, atividades de manutenção, operações especiais e atividades finalísticas e projetos, segundo o grupo das fontes de recursos previstas para o seu atendimento.
§ 1º- O cronograma de que trata este artigo especificará, por Poder e Órgão, o montante de recursos que cada unidade orçamentária da Administração direta e indireta, inclusive fundos especiais, poderá utilizar em cada mês e no exercício financeiro, constituindo-se em limite para empenho da despesa e movimentação financeira.
§ 2º- O cronograma aprovado poderá ser alterado em decorrência de:
Inecessidade de contingenciamento da despesa, tendo em vista o cumprimento das metas fiscais estabelecidas;
IIacréscimos pela abertura de créditos adicionais aos orçamentos;
IIIfatos excepcionais, no interesse da Administração.
§ 3º- A aprovação do cronograma de execução mensal de desembolso, dentro do prazo previsto no art. 1º deste Decreto , e as suas alterações, Quando da ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão efetuadas, mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º- Os empenhos das despesas, respeitadas as dotações aprovadas, ficam limitados aos montantes confirmados:
Ipor bimestre, quando sejam atendidas com recursos próprios do Tesouro Estadual, compreendendo as fontes identificadas sob os códigos 00, 01, 02, 03, 06, 07, 14, 27 e 28;
IIno valor da efetiva arrecadação, quando se tratar das demais fontes de recursos do Tesouro Estadual, inclusive dos órgãos em Regime Especial da Administração direta, e das outras fontes das entidades da Administração indireta e de fundos especiais.
§ 5º- Para efeito dos empenhos relativos às fontes de recursos referidas no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser confirmado um montante maior ou menor do programado, tendo em vista o cumprimento do resultado primário ou nominal estabelecido.
Art. 4.
- Os instrumentos de programação da execução orçamentária e financeira serão elaborados e alterados, conjuntamente, pelas Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia SEPLANTEC e da Fazenda SEFAZ, com a participação dos órgãos e entidades setoriais, no que couber.
Art. 5.
- A liberação mensal para pagamento, relativos aos recursos do Tesouro Estadual referidos no inciso I do § 4º do art. 3º deste Decreto, será procedida pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira da Conta Única do Tesouro, levando-se em conta a prioridade de pagamento da folha de pessoal e das operações especiais, e a dívida flutuante, quando houver.
Art. 6.
- O contingenciamento da despesa, consistindo na limitação de empenho, poderá ocorrer a partir do primeiro bimestre, observado o disposto no art. 38 da Lei n.º 7.685, de 26 de junho de 2000 , alterado pela Lei n.º 7.708, de 23 de outubro de 2000 , em razão de frustração na arrecadação da receita que possa comprometer o cumprimento do resultado primário ou nominal estabelecido, aplicando-se proporcionalmente ao total das dotações atribuídas aos Poderes e ao Ministério Público do Estado.
§ 1º- Para efeito de redução dos limites de empenho, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia caberá analisar os programas, projetos, atividades e operações especiais, quanto à prioridade de execução, assim como as respectivas ações que, por decisão da Administração, poderão ser postergadas, sem afetar os resultados finais estabelecidos para a gestão governamental.
§ 2ºOcorrendo a recuperação da receita durante o contingenciamento, o limite de empenho será recomposto.
Art. 7.
- As Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda, observadas as respectivas competências, emitirão as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
- Ficam aprovados o fluxo mensal da receita orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício financeiro 2001, na forma dos deste Decreto.
Parágrafo único- O cronograma de execução mensal de despesa relativo a projetos e atividades finalísticas poderá ser publicado de forma destacada e em data posterior ao dos demais tipos de despesa.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 915, de 10 de janeiro de 1992 , 7.165, de 19 de dezembro de 1997 , e a Seção II do Decreto Estadual nº 5.750, de 10 de setembro de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo em exercício

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