Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7708, de 23 de outubro de 2000
Nº 7708/2000
" Art. 10 - ..........................................................................
" Art. 17 - ..........................................................................
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000 , que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 26-A - Para fins de atendimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 162, da Constituição do Estado, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observadas as normas constitucionais e legais específicas, bem assim, quando couber, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, desta Lei."
"Art. 28-A - O registro dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, terá aplicabilidade exclusivamente para fins do cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade contratual.
"Art. 38-A - Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:
" Art. 38 - .......................................................................
"Art. 38-B - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se:
" Art. 3º - ...............................................................
" Art. 6º - .................................................................... - Observadas as vedações contidas no inciso VI, do art. 161, da Constituição Estadual , é facultada a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora."
" Art. 17 - ....................................................................... - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:
" Art. 19 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações por ele instituídas e mantidas, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
" Art. 20 - Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização tenha sido encaminhado ao Poder Legislativo até 20 de setembro, salvo se referentes à dívida mobiliária estadual."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Eraldo Tinoco
Secretário da Educação
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Ivan N. Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo