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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7708, de 23 de outubro de 2000

Nº 7708/2000

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Art. 1.
- A Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 10 - ..........................................................................

Parágrafo único- Serão entendidos como projetos em andamento, para fins do previsto no caput deste artigo, aqueles cuja execução física, até 30 de agosto de 2000, representar vinte e cinco por cento da unidade ou etapa do investimento programado, independentemente da execução financeira correspondente, salvo quando atendidos com recursos vinculados."

" Art. 17 - ..........................................................................

§ 2º- Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio, contrato de gestão ou outros ajustes, a existência da autorização por lei específica exigida no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000 , que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 25.
- ...................................................
IIIo acréscimo de despesas decorrentes do cumprimento do disposto nos arts. 26 e 26-A desta Lei."

"Art. 26-A - Para fins de atendimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 162, da Constituição do Estado, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observadas as normas constitucionais e legais específicas, bem assim, quando couber, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, desta Lei."

"Art. 28-A - O registro dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, terá aplicabilidade exclusivamente para fins do cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade contratual.

Parágrafo único- Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, simultaneamente: - Excetuam-se do disposto neste artigo as dotações destinadas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução."

"Art. 38-A - Para efeito do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:

Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente."

" Art. 38 - .......................................................................

Ias informações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
IIentende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no inciso I, do art. 28, da Lei Federal nº 4.660, de 08 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991."

"Art. 38-B - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se:

Icontraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;
IIcompromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado."
Art. 2.
- O Parágrafo único, dos arts. 3º e 6º, o inciso I, do art. 17, o art. 19 e seu Parágrafo único e o art. 20, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 3º - ...............................................................

Parágrafo único- As metas fiscais previstas na forma do anexo referido neste artigo e as metas de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser alteradas na ocasião da remessa do Projeto de Lei Orçamentária, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas indica a necessidade de revisão."

" Art. 6º - .................................................................... - Observadas as vedações contidas no inciso VI, do art. 161, da Constituição Estadual , é facultada a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora."

" Art. 17 - ....................................................................... - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do orçamento de investimento, recebam recursos do Estado por uma das seguintes formas:

Isejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e que prestem serviços culturais, conforme previsto no art. 63, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 ;"

" Art. 19 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e a programação dos Poderes do Estado, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações por ele instituídas e mantidas, bem assim das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
IIItransferência para aplicação em bens e serviços públicos por empresas que estejam em processo de privatização;
IVtransferências para aplicações através de fundo de investimento gerido por agência financeira oficial de fomento."

" Art. 20 - Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização tenha sido encaminhado ao Poder Legislativo até 20 de setembro, salvo se referentes à dívida mobiliária estadual."

Art. 3.
- O Parágrafo único, do art. 17 , fica renumerado para § 1º.
Art. 4.
- Serão incorporados à Lei de Diretrizes Orçamentárias os demonstrativos que compõem os Anexos das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, que serão encaminhados junto à Proposta Orçamentária para 2001.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan N. Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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