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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7755, de 27 de dezembro de 2000

Nº 7755/2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis nodownload.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$8.544.607.000,00 (oito bilhões, quinhentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e sete mil reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

6.327.279.000

1.232.885.000

7.560.164.000

Receita Tributária

4.027.632.000

4.027.632.000

Receita de Contribuição

71.895.000

610.017.000

681.912.000

Receita Patrimonial

140.502.000

89.486.000

229.988.000

Receita Agropecuária

54.000

54.000

Receita de Serviços

772.000

44.344.000

45.116.000

Transferências Correntes

1.989.009.000

259.920.000

2.248.929.000

Outras Receitas Correntes

97.469.000

229.064.000

326.533.000

Receitas de Capital

937.768.000

46.675.000

984.443.000

Operações de Crédito

555.991.000

555.991.000

Alienação de Bens

3.158.000

5.440.000

8.598.000

Amortização de Empréstimos

2.200.000

2.200.000

Transferências de Capital

376.419.000

39.803.000

416.222.000

Outras Receitas de Capital

1.432.000

1.432.000

TOTAL

7.265.047.000

1.279.560.000

8.544.607.000

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 8.544.607.000,00 (oito bilhões, quinhentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e sete mil reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 6.751.101.000,00 (seis bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões, cento e um mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.793.506.000,00 (hum bilhão, setecentos e noventa e três milhões, quinhentos e seis mil reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

6.327.279.000

1.232.885.000

7.560.164.000

Receita Tributária

4.027.632.000

4.027.632.000

Receita de Contribuição

71.895.000

610.017.000

681.912.000

Receita Patrimonial

140.502.000

89.486.000

229.988.000

Receita Agropecuária

54.000

54.000

Receita de Serviços

772.000

44.344.000

45.116.000

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação deOperações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e de assinatura de convênios;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas empresas e fundos que o compõem;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 704.805.000,00 (setecentos e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais), têm o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria da Administração

6.602.000

Secretaria da Fazenda

340.590.000

Secretaria de Governo

4.400.000

Secretaria de Infra-Estrutura

353.213.000

TOTAL

704.805.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

Geração Própria

93.872.000

2.

Originárias de Terceiros

510.933.000

Do Tesouro

510.933.000

3.

Operações de Crédito Interna

100.000.000

TOTAL

704.805.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
Ioperações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e assinatura de convênios;
IItransferências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social decorrentes de créditos suplementares destinados pelo Estado às empresas e fundos integrantes do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 7.685, de 26 de junho de 2000, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações em valores superiores aos estabelecidos na respectiva programação.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan N. Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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