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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7991, de 28 de dezembro de 2001

Nº 7991/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$9.878.292.177,00 (nove bilhões, oitocentos e setenta e oito milhões, duzentos e noventa dois mil, cento e setenta e sete reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total

Receitas Correntes

7.580.437.177

1.423.945.000

9.004.382.177

Receita Tributária

5.087.190.935

0

5.087.190.935

Receita de Contribuições

117.403.000

874.471.000

991.874.000

Receita Patrimonial

185.165.777

11.373.800

196.539.577

Receita Agropecuária

1.211.000

1.211.000

Receita de Industrial

90.000

90.000

Receita de Serviços

1.609.822

297.567.200

299.177.022

Transferências Correntes

2.745.139.107

70.336.000

2.815.475.107

Outras Receitas Correntes

262.584.026

168.896.000

431.480.026

Conta Retificadora

-818.655.490

-818.655.490

Receitas de Capital

833.410.000

40.500.000

873.910.000

Operações de Crédito

483.929.000

483.929.000

Alienação de Bens

119.700.000

1.192.000

120.892.000

Amortização de Empréstimos

5.000.000

5.000.000

Transferências de Capital

224.781.000

38.658.000

263.439.000

Outras Receitas de Capital

650.000

650.000

TOTAL

8.413.847.177

1.464.445.000

9.878.292.177

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$9.878.292.177,00 (nove bilhões, oitocentos e setenta e oito milhões, duzentos e noventa dois mil, cento e setenta e sete reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$7.695.814.163,00 (sete bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e quatorze mil, cento e sessenta e três reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$2.182.478.014,00 (dois bilhões, cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quatorze reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

104.100.000

104.100.000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

37.780.000

37.780.000

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

24.626.000

24.626.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

297.570.000

295.774.000

1.796.000

CASA MILITAR DO GOVERNADOR

17.786.000

17.786.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

12.751.000

12.751.000

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

1.166.000

1.166.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

86.903.000

86.903.000

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

395.214.000

136.847.000

258.367.000

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

137.046.000

126.534.000

10.512.000

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

1.639.131.038

1.599.104.038

40.027.000

SECRETARIA DA FAZENDA

1.035.819.000

266.039.000

769.780.000

SECRETARIA DE GOVERNO

24.580.000

24.580.000

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

124.347.000

113.386.000

10.961.000

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

81.367.000

81.367.000

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

378.718.000

369.953.000

8.765.000

SECRETARIA DA SAÚDE

782.061.014

483.692.014

298.369.000

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

779.597.112

770.140.112

9.457.000

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

217.927.000

214.665.000

3.262.000

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

106.372.000

102.872.000

3.500.000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

698.314.000

648.665.000

49.649.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO SEFAZ

2.893.117.013

2.893.117.013

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.000.000

2.000.000

TOTAL

9.878.292.177

8.413.847.177

1.464.445.000

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e de assinatura de convênios;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas empresas e fundos que o compõem;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou órgão, ou da Reserva de Contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 597.725.000,00 (quinhentos e noventa e sete milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais), têm o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Secretaria da Administração

3.907.000

Secretaria da Fazenda

371.463.000

Secretaria de Governo

4.900.000

Secretaria de Infra-Estrutura

217.455.000

TOTAL

597.725.000

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

Geração Própria

60.037.000

2.

Originárias de Terceiros

417.688.000

Do Tesouro

417.688.000

0

3.

Operações de Crédito Interna

120.000.000

TOTAL

597.725.000

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:
Ioperações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes e assinatura de convênios;
IItransferências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social decorrentes de créditos suplementares destinados pelo Estado às empresas e fundos integrantes do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11.
- As metas fiscais, definidas na Lei nº 7.685 , de 26 de junho de 2000, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações em valores superiores aos estabelecidos na respectiva programação.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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