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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7803, de 20 de fevereiro de 2001

Nº 7803/2001

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Lei nº 7.938 de 15 de outubro de 2001. Acresce e altera o Anexo Único da Lei nº 7.803 , de 20 de fevereiro de 2001, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 7.986 de 17 de dezembro de 2001. Acresce ao Anexo Único da Lei nº 7.803 , de 20 de fevereiro de 2001, as entidades que indica.

Dispõe sobre a destinação de recursos dos orçamentos do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada, para fins do disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a destinação de recursos dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 2001, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas no Anexo Único desta Lei, visando à prestação de serviços essenciais de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Justiça, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e outras áreas estabelecidas de competência da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Para o recebimento de auxílios e subvenções a que se refere este artigo, as entidades deverão ainda comprovar o atendimento às exigências da Lei nº 6.670 , de 21 de julho de 1994 e da Lei nº 7.685 , de 26 de junho de 2000 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.708 , de 23 de outubro de 2000.
Art. 2.
- Ficam ratificadas as despesas com subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas, sem fins lucrativos, pendentes de prévia autorização, efetuadas, no exercício de 2000, na forma da legislação então vigente, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 20 de fevereiro de 2001.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Juraci Carvalho

Secretário de Governo em exercício

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Aroldo Cedraz de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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