Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4765, de 7 de janeiro de 1988

Nº 4765/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .

Dispõe sobre isenção de contribuição previdenciária dos funcionários públicos estaduais inativos da administração centraliza e autárquica, civis e policiais militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos de contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB os funcionários públicos estaduais inativos, da administração centralizada e autárquica, civis e policiais militares.
Parágrafo único- Somente os inativos que percebam proventos de valor não superior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo de referência vigente no País são beneficiários de insenção prevista neste artigo.
Art. 2.
- Ficam o Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB autorizado a conceder remissão total das contribuições recolhidas dos segurados de que trata o artigo anterior, a partir de 01 de novembro de 1987 até a data da publicação desta lei.
Parágrafo único- O Instituto de Assistência e Previdência do Estado da Bahia - IAPSEB promoverá, pela forma adequada, a restituição das contribuições recebidas, a partir da data indicada neste artigo.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

Raymundo da Silva Vasconcellos

Sérgio Maurício Brito Gaudenzi

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.