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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7031, de 6 de fevereiro de 1997

Nº 7031/1997

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Art. 1.
- O artigo 4º da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984 , que "cria o Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária e dá outras providências'', passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ terá a seguinte estrutura básica:

IConselho de Administração;
IISuperintendência.

§ lº - A composição e a competência do Conselho de Administração serão definidas no regimento da autarquia, a ser atualizado e aprovado pelo chefe do Poder Judiciário, e em seu próprio regimento interno.

§ 2º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo chefe do Poder Judiciário.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração receberão, por sessão a que comparecerem, até o limite de duas por mês, gratificação no valor correspondente a, até, l0% (dez por cento) da verba de representação percebida pelo dirigente do colegíado, a qual não poderá exceder ao valor básico atribuído ao símbolo IP-FC 1, do Diretor-Superintendente.
§ 4º- A Superintendência, composta pelo conjunto dos órgãos de assessoramento, coordenação, controle e execução, será dirigida pelo Diretor-Superintendente, nomeado, em comissão, pelo chefe do Poder Judiciário, devendo sua organização e competências serem estabelecidos no regimento da autarquia.
§ 5º- A Superintendência terá a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIControladoria;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVAssessoria de Planejamento;
VGerências;
VISupervisões".

Altera dispositivos da Lei nº 4.384, de 06 de dezembro de 1984 , e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam extintos do quadro de cargos em comissão 3 (três) de Gerente, símbolo DAS-5, 16 (dezesseis) de Supervisor, símbolo DAS-4 e 3 (três) de Supervisor de Núcleo Regional, símbolo DAS-3.
Art. 3.
- Os cargos em comissão do IPRAJ são os constantes do Anexo Único a esta Lei, observadas as exigências legais.
Art. 4.
- O Diretor-Superintendente do IPRAJ deverá apresentar relatório trimestral circunstanciado, de todas as atividades da Autarquia, para conhecimento do Presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Pleno.
Parágrafo único- A periodicidade do relatório referido no "caput" deste artigo poderá ser alterada, observadas as conveniências administrativas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
- O Tribunal Pleno poderá, periodicamente, promover a consolidação dos textos legais referentes ao IPRAJ.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

ANEXO ÚNICO

INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA ? IPRAJ

CARGO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR R$

Oficial de Gabinete

Médio

IP-FC 6

02

520,00

Secretário Administrativo

12

Preposto Regional

15

Assistente de Gabinete

Médio

IP-FC 5

02

1.040,00

Secretário da Superintendência

Médio

IP-FC 4

01

1.248,00

Secretário do Conselho

Superior

IP-FC 3

01

1.560,00

Coordenador

02

Assistente de Direção

04

Assessor

09

Assessor Comunicação Social

01

Presidente C.P.L.

01

Supervisor

27

Procurador Assistente

02

Chefe de Gabinete

Superior

IP-FC 2

01

2.288,00

Assessor Chefe

01

Procurador Chefe

01

Controlador Chefe

01

Gerente

08

Diretor Superintendente

Superior

IP-FC 1

01

2.912,00

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